Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. ATUAÇÃO JUDICIAL EM CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. As autoras ajuizaram ação ordinária contra a União Federal e a Fundação Carlos Chagas com o objetivo de anular o item a.2 da Questão 2 da prova discursiva do concurso público para Analista Judiciário - Área Judiciária do TRT da 3ª Região, regido pelo Edital nº 01/2015, ou, alternativamente, obter a atribuição de pontuação ao referido item. 2. Sustentaram que a resposta considerada correta pela banca examinadora contrariaria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações possessórias decorrentes do exercício do direito de greve, inclusive com participação de terceiros, invocando o RE 579.648 e a Súmula Vinculante 23. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não se verificou ilegalidade flagrante nos critérios de correção adotados pela banca, destacando-se a impossibilidade de controle judicial do mérito de avaliações discursivas, salvo em hipóteses excepcionais. 4. As autoras interpuseram apelação, reiterando a tese de afronta aos princípios do concurso público e à jurisprudência vinculante, e defendendo que a resposta considerada correta seria teratológica. 5. A União e a Fundação Carlos Chagas apresentaram contrarrazões, sustentando a inexistência de vício e a regularidade do ato de correção, nos termos da discricionariedade técnica conferida à banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em definir se a resposta considerada correta pela banca examinadora no item a.2 da Questão 2 da prova discursiva viola jurisprudência vinculante e configura ilegalidade que autorize a anulação da questão ou a atribuição de pontuação pela via judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas discursivas, sendo possível a intervenção judicial apenas diante de ilegalidade evidente, erro material ou manifesta desconformidade com o edital. 8. A homologação do concurso não impede a análise judicial de eventual ilegalidade, uma vez que a inafastabilidade da jurisdição assegura ao candidato o direito de submeter sua pretensão ao controle judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. 9. A questão impugnada versava sobre a competência jurisdicional para julgar ação possessória ajuizada por Município em face de trabalhadores celetistas que ocupavam imóvel público durante movimento grevista. A banca examinadora atribuiu como correta a resposta que indicava a competência da Justiça Comum, sob o argumento de que os ocupantes mantinham vínculo com concessionária de transporte e não com o ente municipal. 10. Embora as autoras defendam que a Súmula Vinculante 23 reconhece a competência da Justiça do Trabalho em tais hipóteses, observa-se que o entendimento da banca possui respaldo interpretativo plausível, considerando que o imóvel ocupado não pertenceria à empregadora dos grevistas e que a causa possessória não se relacionaria diretamente à relação de trabalho. 11. O exame da resposta indica que a banca formulou justificativa razoável com base na interpretação sistemática dos arts. 5º, XVI, e 114 da Constituição, afastando-se a hipótese de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que autorize a intervenção judicial para anular a questão ou alterar o gabarito. 12. A jurisprudência consolidada do STF, STJ e desta Corte orienta que apenas em situações excepcionais, quando constatado vício patente e inquestionável, é admissível o controle judicial sobre o conteúdo de questões de concurso público, o que não se verifica no caso em exame. 13. Diante da manutenção da improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida às autoras. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso de apelação desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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