Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VANTAGENS ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO - DIFERENÇAS DE DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - SÚMULA N. 97/STJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO.
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS: EFETUAÇÃO DE DEPÓSITOS DO FGTS POR FUNDAÇÃO PÚBLICA, E SAQUE DOS REFERIDOS DEPÓSITOS EM FACE DA MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 170/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO PARA APRECIAR A LIDE TRABALHISTA" (Conflito de Competência n. 21.914-PE, rel. Min. Adhemar Maciel, 1ª Seção, v.u., DJ. de 19.04.99). Nessa esteira, podem ainda ser mencionados: Conflito de Competência n. 34.516-SC, rel. Min. Vicente Leal, DJ. de 21.10.2002; Conflito de Competência n. 21.643-PE, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ. de 21.06.99;Conflito de Competência n. 18.242-CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ. de 03.08.98; Conflito de Competência n. 16.330-RJ, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ. de 1º.07.96. Por outro lado, esse entendimento restou cristalizado na Súmula n. 97, desta Corte Superior de Justiça: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único". Pelo que precede, com fundamento no artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 9.756/98, declaro competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Aracaju, Estado de Sergipe. P. e I. Brasília (DF), 25 de novembro de 2002. MINISTRO FRANCIULLI NETTO Relator
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O STJ CC 27.899 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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