Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.I. PESQUISAS VIA SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO. REPETIÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. A realização de pesquisas aos sistemas eletrônicos é medida eficaz para simplificar e agilizar a busca de bens para a satisfação de créditos executados, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo possível ao exequente requerer em juízo a consulta ao mencionado sistema. Entretanto, necessária a demonstração de justificativa razoável para a repetição das diligências consultivas, tendo em vista que o ônus de apresentar bens penhoráveis à satisfação do crédito cabe à parte exequente.II. BUSCAS RECENTES. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES. É possível a reiteração de consulta aos sistemas eletrônicos para busca de ativo financeiro, quando há decurso de tempo razoável desde a última realização da medida. Realizadas pesquisas recentes aos sistemas consultivos eletrônicos, não se mostra razoável a realização de novas pesquisas sem que haja notícia de eventual alteração da situação financeira dos devedores/executados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 6076022-34.2024.8.09.0000 Comarca de AnápolisAgravante: Banco do Brasil S.A.Agravados: Móveis Pimentel Ltda e outrosRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi, nos autos da ação de execução proposta em desfavor de Móveis Pimentel Ltda., José Pimentel de Souza e Maria Aparecida Silveira Piantino Pimentel.A decisão recorrida indeferiu o pedido para realização de pequisas de bens no sistema Renajud e determinou o imediato arquivamento do feito, com base no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (mov. 63, autos de origem): […] O § 2º do art. 921 do CPC preceitua que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.Ademais, nota-se que o presente feito já fora suspenso antes, justamente diante da ausência de bens.Da mesma maneira, as buscas via sistemas conveniados ocorridas restaram sem êxito.[…]O CPC (art. 921, inciso III, § 3º) é claro ao dispor que os autos serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que deve o credor demonstrar que a situação do devedor mudou para reiterar pedidos já feitos ao Poder Judiciário, eis que a máquina pública não pode ser movimentada a todo momento sem que haja fatos novos que fundamentem novos gastos com diligências já efetuadas. […]Sem maiores delongas, objetiva o (a) exequente dar seguimento a um processo ajuizado há mais de 24 (vinte e quatro) anos sem qualquer indício plausível de mudança na situação econômica do (s) executado (s), persistindo na utilização dos sistemas conveniados à disposição do juízo.Por tais razões, indefiro o requerimento feito na mov. 61 e, consequentemente, determino o imediato arquivamento dos presentes. Opostos embargos de declaração (mov. 66), estes foram rejeitados (mov. 69).Inconformada, a instituição financeira interpõe agravo de instrumento.Em proêmio, assevera o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.Relata que propôs execução de título extrajudicial em desfavor dos agravados, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Comercial n. 96/00194-1. Informa que, após inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados, solicitou a realização de consulta por meio do sistema Renajud. Porém, a magistrada singular indeferiu o pedido, sob o argumento de que não ficou comprovada a alteração da situação econômica dos agravados.Defende a reforma da providência judicial objeto de insurgência amparado nos seguintes fundamentos: (i) “a consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, tal como o Renajud, se prestam à celeridade processual e para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional”; (ii) “o entendimento exposto pelo juízo singular também não condiz com a redação do artigo 438, da Lei Processual”; (iii) o indeferimento do pedido afronta “os direitos constitucionais do agravante, como a razoável duração do processo e a segurança jurídica”; e iv) “a decisão de primeiro grau que nega a pesquisa de bens pelo sistema Renajud gera, de certo modo, uma morosidade processual, indo ainda contra o princípio da cooperação e da razoabilidade, previstos nos artigos 6º e 8º, ambos do Código de Processo Civil”.Destaca que, nos termos do artigo 797 da Lei Processual Civil, o feito executivo se move no interesse do credor, logo, deve ser este o parâmetro adotado para fundamentar as decisões que, por via de regra, visam a satisfação da dívida.Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso com intuito de sobrestar os efeitos da decisão agravada, conforme artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.Verbera que a probabilidade do direito se traduz na decisão proferida em contrariedade à legislação de regência e à jurisprudência consolidada neste e nos Tribunais Superiores.Frisa que o perigo da demora se consubstancia na possibilidade de extinção do feito executivo ou na manutenção indevida do arquivamento sem o esgotamento de todos os meios previstos em lei para localização de bens.Requesta, por outro lado, a concessão de tutela antecipada recursal para se determinar, de imediato, a consulta de bens, via sistema Renajud, em nome dos agravados/executados para fins de penhora e satisfação do débito.Requer, ao final, o provimento do recurso para que, em reforma da decisão recorrida, seja deferida a pesquisa de bens, através do Renajud, em nome dos recorridos/executados.Preparo recolhido.Decisão preliminar (mov. 10) recebeu o recurso e indeferiu o efeito suspensivo requestado.Ato ordinatório (mov. 12) determinou o recolhimento das despesas postais, pela parte agravante, ao fito da intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, providência que o banco recorrente se negou a cumprir, sob o argumento de que os recorridos foram devidamente citados na origem, mas não constituíram advogado no feito.Nestes termos, a sociedade de economia mista agravante pleiteou o prosseguimento do feito, independentemente da intimação da parte recorrida.Pois bem.O agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou desacerto da decisão objurgada, não cabendo ao órgão ad quem a análise de matérias não abordadas na instância primeva, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.A instituição financeira agravante/exequente busca reformar a decisão recorrida a fim de que seja deferida/renovada a pesquisa de bens, através do Renajud, em nome dos recorridos/executados.Na espécie, verifica-se que a última consulta ao sistema Renajud ocorreu em julho/2019 (mov. 17 dos autos de origem), a qual restou infrutífera, diante da inexistência de registro veicular em nome dos executados.Após, reiterados pedidos foram realizados pela instituição financeira exequente/agravante e deferidos pelo juízo de primeira instância para a busca de ativos financeiros via sistemas conveniados diversos (Infojud e Sisbajud), bem como a suspensão do feito para diligências em busca de bens penhoráveis em nome dos recorridos. Todas as tentativas restaram infrutíferas. Em 15/8/2024 (mov. 63, autos originários), após novo pedido da parte exequente, a magistrada condutora do feito no primeiro grau proferiu a decisão agravada e indeferiu o pedido de busca de bens veiculares por meio do sistema Renajud.A matéria ventilada neste agravo discute, portanto, a possibilidade d
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.