Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DETERMINADA PELO TRIBUNAL. NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES AO ATO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano em razão da insuficiência probatória, especialmente pela não realização da perícia técnica determinada anteriormente por esta Câmara pela ausência das partes. Os apelantes sustentam que a ausência à perícia não impediria o reconhecimento da usucapião e alegam ter comprovado a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem por mais de 20 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a usucapião extraordinária quando não realizada a prova pericial determinada para sanar dúvida quanto à identificação do imóvel, em razão da ausência das próprias partes interessadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica determinada por este Tribunal é indispensável para dirimir dúvida quanto à correta identificação do imóvel objeto da usucapião, diante da contradição entre os documentos apresentados, especialmente quanto à numeração do lote. 4. A ausência das partes ao ato pericial configura desinteresse na produção da prova essencial e atrai o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 5. A não realização da prova determinada impede o reconhecimento da posse sobre o imóvel específico indicado na inicial, inviabilizando a declaração de domínio e comprometendo a segurança jurídica registral. 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o não comparecimento da parte à perícia regularmente designada e intimada acarreta a improcedência do pedido, por ausência de prova dos fatos constitutivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de perícia técnica é imprescindível quando há dúvida sobre a identificação do imóvel objeto da usucapião. 2. A ausência das partes ao ato pericial caracteriza desinteresse na produção da prova e atrai o ônus probatório que lhes compete. 3. A falta de comprovação inequívoca da posse e da individualização do bem impede o reconhecimento da usucapião extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5326614-69.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 07.02.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 0454143-69.2015.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS APELANTES: JUAREZ FERREIRA DA SILVA E MARCILENE FARIA DOS SANTOS APELADO: THAYS HARIELLY SOUZA FERREIRA DE MATOS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 10 de novembro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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