Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS EM DESCOMPASSO COM A TAXA MÉDIA DO BACEN. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUSTIFICATIVA ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA TAXA SUPERIOR À MÉDIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta com fundamento no suposto descompasso entre a taxa de juros contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. O autor celebrou contrato de empréstimo consignado com taxa mensal de 2,05%, ao passo que a taxa média à época era de 1,85% a.m. Alegou excesso no valor das prestações, pleiteando a restituição dos valores pagos a maior e compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal concentra-se na verificação de abusividade da taxa de juros pactuada em contrato bancário, diante de parâmetro fornecido pelo BACEN, e na possibilidade de repetição do indébito e reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões apresentadas enfrentam os fundamentos da sentença. 4. A relação contratual está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A pactuação de taxa de juros ligeiramente superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, especialmente porque os autos evidenciam elementos concretos que justificam o risco da operação, como a existência de múltiplos contratos ativos à época da contratação. 6. A taxa de 2,05% a.m., contratada em operação consignada, não destoa significativamente da taxa média de 1,85% a.m., correspondendo a certa de 1,1 vez esta média, o que afasta a tese de desvantagem exagerada ou afronta à boa-fé objetiva. 7. Não havendo abusividade, inexiste dever de repetição do indébito e de compensação por dano moral, não se verificando ilicitude ou conduta ofensiva à esfera extrapatrimonial do consumidor. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.