Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS COM CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA INTEGRAL DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO NA DATA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios para condenar o réu ao pagamento integral de honorários contratuais fixados em 20% sobre o valor executado em cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa contratual, em razão da revogação imotivada do mandato conferido ao advogado autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum, a revogação unilateral e imotivada do mandato autoriza a cobrança integral dos honorários pactuados ou impõe o arbitramento proporcional ao trabalho efetivamente realizado; e (ii) estabelecer qual a base de cálculo adequada para a apuração da remuneração devida ao advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A gratuidade da justiça deve ser deferida quando comprovada a insuficiência financeira da parte, considerada a idade avançada, a existência de doença grave e o comprometimento substancial da renda com despesas médicas indispensáveis. 4. O direito de revogar o mandato constitui faculdade legal assegurada ao mandante pelos arts. 473 e 682, I, do Código Civil, não sendo admissível cláusula contratual que imponha o pagamento integral dos honorários como penalidade pelo exercício desse direito. 5. O advogado cujo mandato é revogado antes da conclusão dos serviços faz jus apenas à remuneração proporcional ao trabalho efetivamente desempenhado, vedada a cobrança integral dos honorários contratados como se a prestação houvesse sido integralmente concluída. 6. A cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários em caso de revogação imotivada do mandato possui natureza penalizatória incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. O arbitramento da remuneração proporcional deve observar o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a complexidade da causa, a natureza da demanda e a extensão concreta dos serviços prestados. 8. A base de cálculo para o arbitramento deve corresponder ao valor atualizado da execução na data da revogação do mandato, pois a correção monetária constitui mera recomposição do valor real da obrigação. 9. A multa contratual por inadimplemento não se compatibiliza com o regime de proporcionalidade aplicado à remuneração arbitrada em razão da revogação antecipada do mandato. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revogação unilateral e imotivada do mandato em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum assegura ao advogado apenas a remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados. 2. É inválida cláusula contratual que imponha o pagamento integral dos honorários como consequência automática da revogação do mandato antes da conclusão dos serviços. 3. O arbitramento dos honorários proporcionais deve considerar o valor atualizado da execução na data da revogação do mandato. 4. A correção monetária integra a recomposição do valor real da obrigação independentemente de previsão contratual expressa. 5. A multa contratual por inadimplemento é incompatível com a fixação proporcional dos honorários advocatícios decorrente da revogação antecipada do mandato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, 99, §3º, 487, I, 509, I. CC, arts. 406, 473 e 682, I. Lei nº 8.906/1994, art. 22, §2º. Estatuto do Idoso. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.163.930/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.02.2025. TJGO, AC nº 0301713-86.2016.8.09.0021, Rel. Des. Zacarias Neves Coêlho, 2ª Câmara Cível, DJe 23.05.2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.