Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha julgado procedentes os embargos de terceiro para desconstituir penhora sobre imóvel, atribuiu à embargante a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais nos embargos de terceiro julgados procedentes, considerando a aplicação do princípio da causalidade em detrimento do princípio da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade pelo custeio do processo deve recair sobre quem deu causa à sua instauração, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual existe relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado processual. 3.2. Em embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados à luz do princípio da causalidade, responsabilizando-se o embargante quando deixar de providenciar a atualização dos dados cadastrais ou o registro do direito que alega (Tema Repetitivo nº 872/STJ, REsp nº 1.452.840/SP). 3.3. No caso, a embargante não procedeu à averbação de sua copropriedade na matrícula do imóvel, o que deu causa à penhora indevida, inexistindo elementos que pudessem revelar má-fé da parte exequente ou resistência injustificada à pretensão deduzida. 3.4. Assim, correta a sentença ao condenar a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, por ter sido a causadora do ajuizamento da ação incidental. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos embargos de terceiro julgados procedentes, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa à constrição indevida, conforme o princípio da causalidade. 2. Configura causa suficiente para a imputação da sucumbência à embargante a inexistência de averbação da copropriedade ou de atualização cadastral do bem constrito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; CC/2002, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05/10/2016, Tema Repetitivo nº 872; TJGO, Apelação nº 5157051-12.2019.8.09.0029, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 08/06/2022; TJGO, Apelação nº 5073809-39.2020.8.09.0024, Rel. Dr. Altair Guerra da Costa, j. 10/10/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5502653-90.2025.8.09.0174 COMARCA : SENADOR CANEDO APELANTE : CLEONICE MARQUES DE SOUSA APELADO : CICOPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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