Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PROMOVENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO QUE SOMENTE OCORRE APÓS A APREENSÃO DO BEM. MEDIDA LIMINAR QUE NÃO RESTOU CUMPRIDA NO CASO CONCRETO. CONTESTAÇÃO PREMATURA. APRESENTAÇÃO MEDIANTE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou pedido de desistência da ação de origem e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise sobre a possibilidade de condenação da promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da homologação de pedido de desistência por ela formulado em ação de busca e apreensão, após comparecimento espontâneo do promovido para apresentação de contestação. 3. De início, não se desconhece que, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.". 4. Nesse ponto, cumpre destacar, contudo, que, no procedimento específico da ação de busca e apreensão, a citação somente se considera realizada após o efetivo cumprimento da medida liminar, de modo que os prazos para o réu efetuar o pagamento da dívida e/ou apresentar contestação somente se iniciam depois de efetivada a apreensão do bem alienado fiduciariamente. Com efeito, nos termos dos arts. 3º e 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão imprescinde da efetivação da liminar e posterior citação do devedor. 5. No caso dos autos, conforme já mencionado, houve a apresentação de contestação de maneira prematura, por meio de comparecimento espontâneo do promovido (documentação ID nº 25393190), antes mesmo de efetiva a medida liminar, sem ter ocorrido, portanto, a apreensão do bem e iniciado formalmente o prazo para apresentação de defesa. 6. Nessa esteira, convém mencionar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1892589/MG (Tema nº 1040/STJ), segundo o qual: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.". 7. Dessa forma, não tendo ocorrido a efetivação da medida liminar e, por conseguinte, a citação formal do promovido, entendo que não houve a formação válida da relação processual, não sendo cabível, portanto, a condenação da promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da homologação de pedido de desistência por ela formulado. Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.