Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PRERROGATIVA DE FORO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do alegando habeas corpus, ilegalidade na investigação conduzida por juízo incompetente em desfavor de acusado com prerrogativa de função. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná esclareceu que os atos investigatórios não abrangiam inicialmente investigado por prerrogativa de função. Indícios do possível envolvimento do então prefeito surgiram no decorrer das investigações, levando ao desmembramento do feito e envio ao Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal estadual afastou as nulidades apontadas, fundamentando que todas as investigações e diligências foram supervisionadas pelo Tribunal de Justiça, em observância ao foro especial por prerrogativa de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação de competência e ilicitude das provas em investigação conduzida inicialmente por juízo incompetente, sem indícios suficientes para remessa ao Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inexistência de evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente afasta o cabimento do habeas corpus. 6. A jurisprudência estabelece que a simples menção ao nome de autoridades com prerrogativa de foro não é suficiente para deslocamento de competência, sendo necessários indícios consistentes de participação ativa e concreta em ilícitos penais. 7. A ratificação dos atos decisórios é possível mesmo em casos de incompetência absoluta, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A simples menção ao nome de autoridades com prerrogativa de foro não desloca a competência para o juízo superior sem indícios consistentes de participação ativa em ilícitos. 2. A ratificação dos atos decisórios é possível mesmo em casos de incompetência absoluta." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. STF, RHC 135.683, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgRg no RHC Jurisprudência relevante citada: 123.846/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg na Pet 16.036/DF, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no RHC 109.684/BA, Rel. Min. Jorge Mussi.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.