Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVIMENTO JUDICIAL DETERMINANDO a emenda da INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A., contra decisão de ID nº 35451926 proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, que nos autos da presente ação de busca e apreensão, determinou a intimação da apelante para emendar a inicial a fim de comprovar a constituição em mora do devedor. O apelante alega, em síntese, “que da determinação de emenda a inicial cabe o recurso de apelação, visto a vedação a possibilidade de uso da interpretação extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, em razão do mesmo não se enquadrar no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do CPC.” No mérito, alega que restou suficientemente demonstrado nos autos a constituição em mora do devedor. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID nº 35704379). É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, considerando o disposto no art. 932, III, do CPC1, verifico que o recurso interposto mostra-se inadmissível diante da ausência de pressuposto intrínseco de cabimento, circunstância processual que autoriza o não conhecimento monocrático do recurso por este Relator. Examinados os autos, verifico que o magistrado a quo proferiu decisão determinando ao autor a emenda da inicial a fim de comprovar a constituição em mora do devedor. Desse modo, não resta nenhuma dúvida de que se trata, na espécie, de decisão interlocutória não atacável por apelação, porquanto o que deve ser levado em consideração é o seu conteúdo decisório (que, no caso, não teve o condão de extinguir o processo com ou sem resolução de mérito), mas, ao contrário, determinou o prosseguimento da ação com a determinação ora discutida. In casu, a decisão recorrida não se trata de sentença, não enfrentou o mérito, tampouco extinguiu o feito sem resolução de mérito, tratando-se de provimento jurisdicional irrecorrível, não havendo que se falar sequer em fungibilidade recursal. Consoante jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, como no caso dos presentes autos, não se aplica o princípio da fungibilidade. Ademais, a decisão atacada é irrecorrível. “Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma” (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022); Conquanto reconhecido pelo Col. STJ., no julgamento do REsp. n.º 1.704.520, que firmou o Tema Repetitivo nº 988, que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada”, só se admite a interposição de agravo de instrumento para as hipóteses não previstas expressamente em lei quando “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não se cogita no presente caso; Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC e com base na fundamentação supra, não conheço do presente recurso de Apelação, face a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, mantendo incólume a decisão recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
RECURSO NÃO CONHECIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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