Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que deu provimento a recurso de apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais. A pessoa jurídica agravante sustentou omissão quanto ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões recursais, ao fundamento de que não integrou a relação contratual discutida nos autos. O outro agravante requereu a reforma da decisão monocrática em aspectos relacionados ao mérito da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões de apelação pode ser apreciada em razão de sua natureza de matéria de ordem pública; e (ii) saber se a pessoa jurídica demandada integrou a relação jurídica material objeto da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ad causam constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, sendo admissível sua arguição em contrarrazões recursais, sem ocorrência de preclusão. 4. Verificou-se que o contrato que fundamenta a pretensão inicial foi celebrado por pessoa jurídica diversa daquela incluída no polo passivo da demanda após emenda à petição inicial. 5. Não houve demonstração de sucessão empresarial, confusão patrimonial, formação de grupo econômico ou qualquer outro elemento apto a justificar a responsabilização da pessoa jurídica demandada por obrigações assumidas por sociedade distinta. 4. Configurada a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 5. O acolhimento da preliminar torna prejudicada a análise do agravo interno interposto pela parte autora, por perda superveniente do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e provido. Processo extinto sem resolução do mérito. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 768.795/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.10.2009.
Agravo interno conhecido e provido. Processo extinto sem resolução do mérito. Agravo interno prejudicado.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.