Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE PODE SER VEICULADA NA VIA RECURSAL PRÓPRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. I – CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração na Apelação Cível, interposto pelo MÁRCIO GREIK PARREIRA DE LIMA, contra o Acórdão lavrado pela Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível, a qual conhece e desprovê o recurso de Apelação, para manter incólume a sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O busílis da questão em debate circunscreve-se à verificação de omissão e de contradição no corpo do voto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Há pré-questionamento com a simples oposição dos aclaratórios, ainda que a matéria não tenha sido apreciada, consoante o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 3.2. Ademais, não é necessário que haja menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão (DIDIER). 3.3. Por outro lado, diante do disposto do artigo 1.025 do CPC, resta superado o “pré-questionamento” com a simples oposição dos Embargos de Declaração. 3.4. Não procede o inconformismo do Embargante, eis que foram sopesadas as situações fáticas para se chegar ao julgamento da Ação Reivindicatória e respectiva manutenção da sentença recorrida. 3.5. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento descrito no Acórdão pode render ensejo ao ajuizamento de recurso à instância superior, mas não apontar omissão/contradição no julgamento, situação dissímil. IV – DISPOSITIVO 4. RECURSO DE SANEAMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese: o recurso de Embargos de Declaração deve ser desprovido quando não houver omissão e nem contradição no corpo do Acórdão. Dispositivo citado: artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.