Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante do exposto, em juízo perfunctório, entendo não demonstrada a verossimilhança das alegações, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito referente ao direito vindicado, não obstante a sinalização de algum perigo da demora. Posto isso, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações cabíveis, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União). Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer, observados os arts. 12 da Lei n. 12.016/2009 e 64, III, do Regimento Interno. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anote-se. Brasília, 30 de novembro de 2022. REGINA HELENA COSTA Relatora Documento eletrônico VDA34741287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 30/11/2022 14:22:04 Código de Controle do Documento: bbb17c57-b0c0-4b15-a515-55f0ac3a97f3
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.