Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS contra decisão que, na fase de liquidação de sentença, rejeitou impugnação à inclusão de juros remuneratórios reflexos sobre diferenças de correção monetária incidentes sobre o valor do empréstimo compulsório, e afastou a alegação de prescrição quinquenal para tais valores, determinando, ainda, o retorno dos autos ao perito judicial para continuidade da apuração dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão dos juros remuneratórios reflexos na fase de liquidação de sentença viola os limites do título executivo judicial; e (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre os referidos juros, à luz do regime aplicável às prestações de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão dos juros remuneratórios reflexos decorre diretamente do título executivo judicial, que expressamente remete aos critérios fixados no REsp nº 1.003.955/RS (Tema 64/STJ), no qual se reconhece que tais juros constituem verba acessória à correção monetária do principal, sendo, portanto, parte integrante da condenação judicial transitada em julgado. 4. A fase de liquidação de sentença não admite rediscussão sobre a existência ou abrangência do direito reconhecido no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 5. Os juros remuneratórios reflexos, por serem acessórios da correção monetária incidente sobre o capital principal, submetem-se à mesma regra prescricional do fundo de direito, cujo termo inicial é a data da Assembleia Geral Extraordinária da ELETROBRÁS (30/06/2005), quando se consolidou a lesão pelo pagamento a menor dos créditos mediante conversão em ações. 6. A ação foi ajuizada em 07/04/2010, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida. 7. A tentativa de aplicar a Súmula nº 85 do STJ, própria das prestações periódicas de trato sucessivo, não se aplica aos juros reflexos sobre o principal, cuja pretensão nasce de modo unitário na data da AGE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os juros remuneratórios reflexos sobre a diferença de correção monetária do empréstimo compulsório da ELETROBRÁS integram o título executivo judicial quando este adota os critérios definidos no REsp nº 1.003.955/RS. 2. A prescrição aplicável aos juros reflexos é a mesma do fundo de direito, com termo inicial na data da AGE que homologou a conversão dos créditos em ações. 3. Não se aplica a prescrição de trato sucessivo (Súmula 85/STJ) aos juros reflexos, por não se tratar de verba periódica ou renovável. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.003.955/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.12.2008 (Tema 64/STJ); STJ, REsp nº 1.147.191/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.10.2009 (Tema 67/STJ); STJ, Súmula nº 85.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.