Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante não se manifestar do despacho (ID 5273130), que requereu a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito. 2. No caso em análise, como citado pelo juízo a quo “o apelante se manifestou em 02 de dezembro de 2009 e a parte exequente somente se manifestou novamente em 11/07/2013, após provocada por despacho, ou seja, depois de mais de 03 (três) anos e neste período não trouxe aos autos qualquer justificativa para o constatado abandono do feito, não se justificando sua paralisação, tampouco, com eventual argumento da inexistência de bens”. 3. Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que extinguiu a presente ação, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil. 4. Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. Como visto, os argumentos do Embargante revelam a pretensão do rejulgamento da demanda, já que, pela leitura do acórdão, verifica-se claramente que a matéria exposta, em sede recursal, foi devidamente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi. Não há, pois, como prosperar o inconformismo da Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, não sendo os embargos o recurso próprio para esse fim, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O recurso de embargos de declaração constitui-se em eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho judicante, facultando ao julgador a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que comprometam o entendimento ou a completude da sua decisão. Por isso mesmo preconiza Pontes de Miranda que “os juízes e tribunais devem atender, com largueza, aos pedidos de declaração”, complementando o STF, com destaque, que estes “consubstanciam verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.” 2. Os embargos de declaração, contudo, só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. Inexistência das hipóteses dos art. 1.022 do CPC. 3. Inobstante as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença sejam passíveis de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC), quando o pronunciamento do juiz extingue o feito executivo reveste-se de natureza de sentença, a atrair a interposição do recurso de apelação. 4. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais ficou atendido nas razões de decidir do julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. Os embargos declaratórios, mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70085797959, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 06-11-2023).(N. g.) Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos. Reafirma-se que, esta Câmara, ao julgar o apelo negou-lhe provimento, mantendo a sentença, obviamente em obediência a legislação processual em vigor. É certo que o julgado só pode ser considerado omisso, obscuro, contraditório, eivado de erro material quando, e se, de fato, houver a parte demonstrado a existência de tais vícios. As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). [n. g.]. Na espécie, a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a procedência dos Embargos de Declaração. Com efeito, a conclusão do julgado sob reproche é decorrência do deslinde da demanda, não havendo omissão a ser sanada, salvo o erro material apontado no acórdão, uma vez que a sentença objeto do apelo concluiu pela extinção da ação, com resolução de mérito. Desse modo, deve ser corrigido o acórdão para consignar que onde se leu a expressão “sem resolução de mérito” leia-se “com resolução de mérito”. Registre-se, de outra parte, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedentes: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585). Por outro lado, considerando o almejado prequestionamento que o embargante pretende manifestação expressa, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender o requisito do prequestionamento. Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC. Do exposto, acolho parcialmente os embargos, para nessa parte sanar o erro material substituindo a expressão onde se lê “sem resolução de mérito”, leia-se “com resolução de mérito”. É voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, para nessa parte sanar o erro material substituindo a expressão onde se lê “sem resolução de mérito”, leia-se “com resolução de mérito”
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