Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. SEGURADA JÁ REABILITADA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A segurada postula a reforma para concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii) se deve ser concedida aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, auxílio-doença, em detrimento do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O proveito econômico da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não supera o limite legal previsto para a dispensa da remessa obrigatória, razão pela qual o reexame necessário não deve ser conhecido.4. A qualidade de segurada é incontroversa e o nexo concausal está demonstrado, pois a perícia reconheceu que as atividades laborais contribuíram para o agravamento das patologias.5. A perícia atestou incapacidade parcial e permanente para a função de magarefe e para atividades que exijam esforço físico intenso e movimentos repetitivos, preservada a capacidade para atividades de menor exigência física.6. Não se configura hipótese de aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade total e a existência de capacidade residual para outras atividades.7. Não é cabível o restabelecimento do auxílio-doença, pois a segurada já foi reabilitada pela empregadora para funções compatíveis com suas limitações, sendo desnecessária a inclusão em programa de reabilitação.IV. DISPOSITIVO8. Reexame necessário não conhecido. Recurso conhecido e desprovido.
Reexame necessário não conhecido. Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
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