Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES QUE NÃO CORRESPONDEM A MATÉRIA DE FUNDO. NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL E JURISPRUDENCIAL QUE AUTORIZA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS MONOCRATICAMENTE. ART. 1.024, § 2º, DO CPC. I. O embargante informa que os precedentes indicados na decisão monocrática não dizem respeito ao caso concreto, porém, esquece o recorrente que a decisão não examinou o mérito principal da demanda originária, mas, tão somente, apreciou e decidiu que, no presente momento, ainda não está presente um dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de natureza antecedente, qual seja, a probabilidade do direito. Com base neste entendimento que se indicou os precedentes do STJ e TJMA, os quais independem da matéria de fundo deduzida. II. Por outro lado, no que se refere a correta aplicação do art. 932 do CPC, entendo que tem razão o embargante. O julgamento monocrático do recurso tem seu fundamento legal na regra do art. 932, inciso IV, do CPC, c/c art. 319, §1º, e art. 676, ambos do RITJMA. III. O fundamento jurisprudencial é retirado da Súmula nº 568 do STJ, discutida e publicada já sobre a égide do Novo Código de Processo Civil, cuja inteligência remete a possibilidade de o Relator decidir monocraticamente o recurso quando houver precedentes dominantes acerca do tema. IV. Outra interpretação não poderia ser concebida ao novo dispositivo do art. 932, incisos IV e V, uma vez que as normas não são criadas para produzirem efeitos isoladamente no sistema, mas sim, para ecoarem em harmonia com as demais regras e princípios do ordenamento jurídico. V. Sobre este alicerce foi concebido o Novo Código de Processo Civil, dando maior ênfase aos precedentes jurisprudenciais, não deixando dúvida a Súmula nº 568 do STJ de que o julgador pode se valer da jurisprudência já sedimentada do Tribunal para aplicar os preceitos do art. 932, incisos IV e V, do CPC. VI. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão interlocutória que, na Ação de Rescisão de Contrato, indeferiu a tutela de urgência requerida para que fosse determinada a imediata devolução integral da quantia paga pela aquisição de imóvel na planta. Em síntese, o Embargante reclama que apesar da natureza da decisão prolatada, houve omissão quanto a indicação do fundamento legal que autoriza o Relator decidir monocraticamente o recurso. Pugna pela correção do vício. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. Por conseguinte, passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme art. 1.024, §2º, do CPC, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. […] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Inicialmente, o embargante informa que os precedentes indicados na decisão monocrática não dizem respeito ao caso concreto, porém, esquece o recorrente que a decisão não examinou o mérito principal da demanda originária, mas, tão somente, apreciou e decidiu que, no presente momento, ainda não está presente um dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de natureza antecedente, qual seja, a probabilidade do direito. Com base neste entendimento que se indicou os precedentes do STJ e TJMA, os quais independem da matéria de fundo deduzida. Por outro lado, no que se refere a correta aplicação do art. 932 do CPC, entendo que tem razão o embargante. No caso, o julgamento monocrático do recurso tem seu fundamento legal na regra do art. 932, inciso IV, do CPC, c/c art. 319, §1º, e art. 676, ambos do RITJMA: Art. 932 do CPC. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: Art. 319 do RITJMA. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: […] §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. Art. 676 do RITJMA. Distribuído o recurso de apelação, o relator poderá decidi-lo monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932 III a V do Código de Processo Civil; O fundamento jurisprudencial é retirado da Súmula nº 568 do STJ, discutida e publicada já sobre a égide do Novo Código de Processo Civil, cuja inteligência remete a possibilidade de o Relator decidir monocraticamente o recurso quando houver precedentes dominantes acerca do tema. Transcrevo: Súmula nº 568 do STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Aliás, outra interpretação não poderia ser concebida ao novo dispositivo do art. 932, incisos IV e V, uma vez que as normas não são criadas para produzirem efeitos isoladamente no sistema, mas sim, para ecoarem em harmonia com as demais regras e princípios do ordenamento jurídico. Sobre este alicerce foi concebido o Novo Código de Processo Civil, dando maior ênfase aos precedentes jurisprudenciais, não deixando dúvida a Súmula nº 568 do STJ de que o julgador pode se valer da jurisprudência já sedimentada do Tribunal para aplicar os preceitos do art. 932, incisos IV e V, do CPC. Este entendimento vai ao encontro da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADUCIDADE DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. PRAZO DE 5 ANOS. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. I - [...] III - Nos termos do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a este ponto. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1781924 AL 2018/0310624-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. […] 2. O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ. 3. A Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 4. Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1813979 SP 2019/0135054-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Em nossa Corte de Justiça, cito os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PRELIMINAR ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS ENFRENTADA E REJEITADA PELA DECISÃO AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Não restando caracterizada a prescrição, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pelo Ag
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
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