Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. S. 608 DO STJ. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAÇÃO NÃO ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELA OPERADORA DE SAÚDE. RECUSA DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para fins de condenar a parte requerida na obrigação de fornecer o medicamento REVOLADE (eltrombopague olamina) e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na obrigação da Operadora de Saúde custear ao beneficiário medicamento de uso domiciliar, na possibilidade de cobrança de coparticipação prevista em contrato, e na caracterização de dano moral indenizável decorrente da conduta da parte requerida. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, resta afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula nº 608). 4. A Lei nº 9.656/98 estabelece expressamente a possibilidade de exclusão de cobertura contratual pelos planos de saúde de medicamentos para uso domiciliar, ressalvados os tratamentos antineoplásicos, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as exceções legais, não sendo tal hipótese alcançada pelo eventual preenchimento dos requisitos elencados no § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656//98. 6. O quadro apresentado pela parte autora, com diagnóstico de Púrpura Trombocitopênica Imune ou Plaquetopenia Imunológica (PTI ¿ CID10 D69.3), não se adequa às hipóteses de obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar pelo plano de saúde, pelo que reconheço lícita a negativa da apelante na seara administrativa. 7. Afastada a pretensão autoral no que se refere à obrigação de fazer, inexiste ato ilícito imputado à apelante apto a ensejar a responsabilidade civil pela reparação dos danos morais alegados. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: L. 9.656/98, art. 10, V e art. 12, I, "c", e II, "g"; RN 465/2021/ANS, art. 17, VI e art. 18, IX e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.071.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023; STJ, REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator
Recurso conhecido e provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.