Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. DIREITO A PERCEPÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STF, firmou o entendimento de que é devido o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de férias e décimo terceiro (13º) salário, no caso de contrato temporário declarado nulo, no julgamento do recurso extraordinário nº RE 1066677 -MG em sede de repercussão geral. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Tuntum, em 18/08/2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21/07/2021 (Id. 14473983), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, Dr. Raniel Barbosa Nunes, que nos autos da Reclamação Trabalhista pelo rito ordinário, ajuizada em 28/11/2017, por Geania Gomes Ribeiro, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por GEANIA GOMES RIBEIRO em face de MUNICIPIO DE TUNTUM, para o fim de reconhecer e declarar o direito o(a) requerente ao recebimento do FGTS relativo ao período celetista de 05.04.2003 a 17.10.2017, cujos valores mensais serão atualizados monetariamente a partir de cada vencimento, com base nos índices da TR Taxa Referencial (Tema731 do C. STJ), e sofrerão incidência de juros de mora, que serão contados a partir da citação e fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, mantendo-se, quanto a isso, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sem custas (isenção legal). Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inciso I do §3º do art. 496 do CPC, considerando que a condenação é evidentemente inferior a 100 (cem) salários mínimos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 14474039, aduz em síntese, a parte apelante, que “a condenação ao pagamento do FGTS, em atendimento ao princípio da alternatividade, conclui-se que a Recorrida não faz jus ao pagamento de FGTS, posto que o seu caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do saque dos valores correspondentes realizados pelo empregador em conta vinculada, enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Tratando-se, pois, de rol taxativo que exige a demonstração cabal da ocorrência de uma das situações ali descritas.” Aduz mais, que “servidor com contrato por tempo determinado não possui direito a FGTS, “o FGTS é sistema garantido e exclusivo do regime celetista” (REsp 934770, DJe 30/06/2008), e, de igual modo, a contribuição ao INSS não é compatível com o vínculo estatutário.” Com esses argumentos, requer “que esse Colendo Tribunal, através dos cultos e competentes julgadores deem provimento ao presente apelo, para cassar a sentença recorrida, pelos motivos aqui colocados e com base nas argumentações lançadas na peça contestatória.” A parte apelada, apresentou contrarrazões ao recurso constante no Id. 14474042, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça contida no Id. 14758836, “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença integralmente.” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora exerceu a função de agente comunitário de saúde, desde 05.04.2003, percebendo a remuneração de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), sem que tenha havido o pagamento de FGTS, pelo que pleiteia o seu recebimento. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da apelada ao recebimento de FGTS em razão da celebração de contrato temporário com ente público municipal. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora recorrida, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos moldes do art. 373, I, do CPC, de comprovar que desempenhou a função de Agente Comunitária de Saúde, no período de 05.04.2003 a 17.10.2017,e que não teve depositado os valores atinentes ao FGTS a que faz jus, conforme documentação contida no Id. 14473972 -págs. 13/16. Assim, depreende-se dos autos, que a parte apelante não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pela recorrida, fazendo jus, a mesma, a seu FGTS. Nesse sentido eis a jurisprudencial do STJ a seguir: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico- administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" . (STF - RE: 1066677 MG , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020)” Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de reformar a sentença não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
Recurso extraordinário a que se nega provimento
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