Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO AUSENTE - RECURSO DA ACUSAÇÃO - PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR FORÇA DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO DESTOAM DA NORMALIDADE - RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE E DEFENSIVO DESPROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. A coação moral irresistível exclui o crime quando praticada em situação de inexigibilidade de conduta diversa. No caso, não se evidenciou ameaça idônea dirigida ao acusado, uma vez que a cobrança da dívida demonstrada nos autos, embora veemente, utilizou-se de termos vagos, genéricos e imprecisos. Além disso, não há elementos que indiquem, comprovem ou permitam a inferência de que o transporte da droga teria sido realizado a mando do terceiro que realizava as cobranças. Por fim, o réu poderia ter se utilizado de outros meios lícitos para buscar solucionar o impasse criado para si próprio. Tendo optado pela traficância, não há como afastar a culpabilidade. A exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/06, depende da análise da quantidade e da natureza da droga. No caso, a quantidade não é destoante dos crimes de tráfico cometidos na região e a natureza do entorpecente não é especialmente deletéria, de modo que a circunstância não deve ser tida como desfavorável. Nos termos da orientação do STJ, "A imposição do regime inicial fechado é justificada pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais e de elementos objetivos do delito, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário" (AgRg no HC n. 1.003.480/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). Reconhecidos como desfavoráveis os antecedentes, justifica-se o regime mais gravoso, a despeito da primariedade do réu e da pena fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. Recurso ministerial provido em parte e recurso defensivo desprovido, em parte com o parecer. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ministerial e negaram provimento ao apelo defensivo
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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