Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONFIRMADO EM SEDE RECURSAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS E FGTS. NATUREZA SALARIAL E ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. APLICAÇÕES FINANCEIRAS E RESGATES QUE, NO CASO, NÃO AFASTAM A PROTEÇÃO LEGAL QUANTO AOS VALORES CUJA ORIGEM FOI COMPROVADA. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE A VERBA IMPENHORÁVEL E A CONTA EFETIVAMENTE ATINGIDA PELA CONSTRIÇÃO. DESBLOQUEIO LIMITADO AOS VALORES CONSTRITOS NA CONTA MANTIDA JUNTO AO BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., ATÉ O LIMITE DA VERBA RESCISÓRIA E DO FGTS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS BLOQUEIOS EM CONTAS DIVERSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores constritos via SISBAJUD e determinou a expedição de alvará em favor da instituição financeira exequente, ao fundamento de que a manutenção dos recursos em investimento e a realização de resgates afastariam a natureza salarial da verba.II. Questões em discussão.Há duas questões em discussão: i) definir se deve ser confirmada, em sede recursal, a justiça gratuita à agravante; ii) estabelecer se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por possuírem natureza salarial e alimentar, em razão de decorrerem de verbas rescisórias trabalhistas e FGTS.III. Razões de decidir.A justiça gratuita deve ser deferida em sede recursal quando a documentação apresentada demonstra hipossuficiência financeira, especialmente diante da condição de desemprego, ausência de renda regular e elementos documentais capazes de evidenciar insuficiência de recursos.As verbas rescisórias trabalhistas e os valores oriundos do FGTS possuem natureza salarial e alimentar, atraindo a proteção do art. 833, IV, do CPC, sobretudo quando demonstrada a condição de desemprego da parte executada e a destinação dos valores à subsistência.A manutenção dos valores em aplicação financeira de liquidez e a realização de resgates, por si só, não afastam a natureza alimentar do numerário quando demonstrada a origem trabalhista dos valores e sua correlação com a conta atingida pela constrição, tratando-se de consumo gradual da própria reserva, e não de nova fonte de renda.O desbloqueio deve limitar-se aos valores cuja origem impenhorável foi comprovada na conta efetivamente atingida, permanecendo bloqueados os valores constritos em contas diversas sem demonstração de vinculação às verbas de natureza alimentar.IV. Dispositivo e tese.Recurso parcialmente provido, com confirmação da justiça gratuita em sede recursal, para reconhecer a impenhorabilidade, por natureza salarial e alimentar, dos valores constritos via SISBAJUD na conta mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., determinando-se o desbloqueio até o limite do valor referente à rescisão e ao saque do FGTS, mantidos os demais bloqueios em contas diversas e, no mais, a decisão agravada.Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural exige comprovação de insuficiência de recursos quando houver elementos que justifiquem a exigência de prova. 2. Verbas rescisórias trabalhistas e valores de FGTS são impenhoráveis quando comprovada sua natureza salarial e alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 3. A proteção da impenhorabilidade depende da correlação entre a verba impenhorável e a conta efetivamente atingida pela constrição, devendo permanecer bloqueados os valores constritos em contas diversas quando não demonstrada sua vinculação à verba alimentar.”Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 833, IV.
“Em outros termos, o valor recebido foi investido como qualquer outro montante da executada, visando apenas à constituição de renda decorrente da remuneração do investimento, afastando a natureza salarial da verba. (...) Tratando-se de investimento, e não de conta poupança, ademais, a regra de impenhorabilidade não se aplica de forma automática (...) Tal comprovação, no entanto, não ocorreu (...) Sendo assim, rejeita-se a impugnação à penhora.” (mov. 146.1).
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
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Secretaria: 13ª Câmara Cível
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