Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPRESSÃO DAS AUDIÊNCIAS OBRIGATÓRIAS NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Benedito de Santana Neto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., alegando a necessidade de retorno dos autos à Vara de origem para realização de audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a supressão das audiências de conciliação e de instrução e julgamento no rito dos Juizados Especiais configura cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A supressão das audiências obrigatórias no rito dos Juizados Especiais viola os princípios que regem o procedimento sumaríssimo, especialmente aqueles relativos à oralidade, simplicidade e ampla possibilidade de produção probatória. As audiências de conciliação e instrução constituem fases essenciais para a oportunização de acordo, produção de provas e depoimento pessoal das partes, sendo vedada sua eliminação. A ausência de realização dessas solenidades caracteriza cerceamento de defesa e acarreta nulidade absoluta da sentença. A jurisprudência consolidada reconhece que o julgamento antecipado em situações que demandam instrução probatória viola o devido processo legal, impondo a desconstituição da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado e sentença desconstituída. Tese de julgamento: A supressão das audiências de conciliação e de instrução e julgamento no rito dos Juizados Especiais configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 111 e 430; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, j. 25.05.2016.
Recurso prejudicado e sentença desconstituída.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.