Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA FIXADA EM 3% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido da parte Autora e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil. A parte Apelante sustenta a inexistência de dolo e requer a exclusão da penalidade, alegando ter buscado previamente a solução extrajudicial do conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da condenação da parte Apelante por litigância de má-fé, bem como a proporcionalidade do percentual da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aplicação da multa por Litigância de má-fé encontra amparo no art. 80, incisos I e II, do CPC, diante da conduta da parte Apelante que insistiu em teses sabidamente infundadas e contraditórias com os documentos dos autos, como o contrato assinado e a comprovação da transferência bancária (TED). 4. A Alegação de tentativa de solução extrajudicial não afasta o reconhecimento de má-fé processual, uma vez que a conduta dolosa se manifestou no curso do processo judicial, por meio da alteração da verdade dos fatos. 5. O Percentual da multa aplicada (3%) encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 81 do CPC e em conformidade com a jurisprudência dominante da Corte, não sendo desproporcional ou excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Configura Litigância de má-fé a conduta da parte que insiste em teses manifestamente infundadas e contraditórias com os documentos dos autos. 2. A fixação da multa por Litigância de má-fé no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa é legítima e proporcional quando baseada em elementos objetivos constantes dos autos. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e II, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802666-58.2023.8.10.0105, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 5ª Câmara de Direito Privado, DJe 04.12.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.