Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Bernardo Marchão de Carvalho, visando reformar decisão do juízo de primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial para adequação documental, sob pena de indeferimento, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela cautelar incidental e indenização por danos morais, proposta contra Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A decisão que determina a emenda da petição inicial é interlocutória sem urgência qualificada e, portanto, não comporta agravo de instrumento, conforme interpretação restritiva do art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que eventual impugnação à referida decisão deve ser veiculada em preliminar de apelação, caso o juízo de origem extinga o feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina emenda à petição inicial, por ausência de urgência qualificada exigida pelo art. 1.015 do CPC. 2. Eventual insurgência deve ser suscitada em preliminar de apelação, se o processo for extinto por inércia da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 331, 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Bernardo Marchão de Carvalho, em 26/06/2025, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar o despacho proferido em 17/06/2025 (Id. 151635986 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Cautelar Incidental e Indenização por Danos Morais n.º 0801628-30.2025.8.10.0076, ajuizada em 12/06/2025, em desfavor de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., assim decidiu: “(…) Por todo o exposto, determino a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial sob pena de indeferimento, apresentando: 1. comprovante de endereço em nome próprio (caso não conste nos autos) ou declaração do terceiro em cujo nome consta o comprovante de endereço apresentado, com firma reconhecida em cartório, informando que a parte autora reside no endereço indicado; 2. procuração atualizada com a finalidade específica de ajuizar ação de declaração de nulidade/inexistência do contrato mencionado na petição inicial (inserir número do contrato); e, no caso da parte autora ser pessoa analfabeta, com a observância dos requisitos trazidos no art. 595 do Código Civil, bem com instruída com cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; e 3. comprovante de solicitação formal, dirigida ao banco demandado, formulado pelo próprio consumidor junto à plataforma consumidor.gov para tratar sobre o contrato impugnado, demonstrando o desinteresse do demandado em resolver a lide administrativamente e que a sua pretensão é resistida. O presente item será suprido no caso do requerimento não ter sido respondido pela instituição financeira no prazo de dez dias.
Recurso não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.