Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio de valores em conta bancária, no âmbito de cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade e da essencialidade dos recursos para a atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica estão protegidos pela regra da impenhorabilidade, à luz dos arts. 833 e 854, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da alegação de destinação à manutenção da empresa e ao pagamento de salários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. A mera alegação de que os recursos seriam essenciais ao funcionamento da empresa e ao pagamento de salários, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para afastar a penhora. 5. As hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil destinam-se, em regra, à proteção de pessoas físicas, não se estendendo automaticamente às pessoas jurídicas, salvo prova inequívoca da natureza alimentar dos valores, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao executado comprovar a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A pessoa jurídica não se beneficia, de forma automática, das hipóteses de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil, sendo indispensável prova concreta da natureza alimentar ou da essencialidade dos valores para afastar a penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373; 833, IV e X; 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5645336-95.2022.8.09.0000, 5ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5223542-31.2023.8.09.0006, 7ª Câmara Cível, j. 25.08.2023.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.