Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Constância Paixão Machado contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de que havia sido interposto por pessoa estranha à lide (Edilene Eugenio de Sousa), sem legitimidade recursal, e diante da existência de coisa julgada sobre a matéria. A embargante sustenta erro material na identificação da parte recorrente e requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos para correção do suposto equívoco e prosseguimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na identificação da parte apelante no acórdão embargado, apto a justificar a correção por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A alegação da embargante não evidencia erro material, mas tentativa de rediscutir o mérito já apreciado, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem podem ser utilizados como instrumento de inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco ao simples inconformismo da parte. A alegação de erro material deve ser evidente e objetiva, não podendo consistir em mera divergência interpretativa sobre fatos já analisados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.