Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA. DISPENSA AO TÉRMINO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.213/91. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora contratada temporariamente contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Município de Paranaíba. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em saber se servidora pública contratada temporariamente possui direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, se a dispensa ao término do contrato gera dever de indenizar por dano material e moral. III. Razões de decidir 3. O vínculo estabelecido entre servidor temporário e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, regido por lei específica. 4. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91 é garantia típica das relações regidas pelo direito do trabalho, sendo incompatível com a natureza precária e transitória da contratação temporária. 5. A extinção do vínculo ao término do prazo contratual não configura ato ilícito, por decorrer de cláusula previamente estabelecida, inexistindo direito à prorrogação automática ou à estabilidade provisória. Deste modo, Ausente ilegalidade na dispensa, inexiste fundamento para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo 7. Apelação não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.