Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. MODALIDADE SIMPLIFICADA. INEXIGIBILIDADE DE EDITAL ESPECÍFICO. OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO VIA PLATAFORMA CAROLINA BORI A PARTIR DE 01/08/2022. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Pró-Reitora da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), denegou a segurança pleiteada para compelir a revalidação de diploma estrangeiro, na modalidade simplificada e sem a exigência de edital específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante tem direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro com tramitação simplificada, sem edital específico; e (ii) determinar se a UEMA pode ser compelida a aceitar o pedido de revalidação fora da Plataforma Carolina Bori. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, como preveem o art. 5º, LXIX, da CF, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. A autonomia universitária, garantida pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) e pelo art. 207 da CF, autoriza as universidades a fixarem normas específicas para a revalidação de diplomas, incluindo a exigência de edital e processo seletivo. 5. O STJ, no julgamento do Tema 599, reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas estrangeiros, respaldada pela Resolução CNE/CES nº 01/2002 e outras, vigentes à época. 6. O caso em exame difere do Tema 599, pois as normas aplicáveis foram modificadas com a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que admite a revalidação simplificada de diplomas, porém exige a tramitação dos processos exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, conforme Portaria nº 1.151/2023 do MEC. 7. O impetrante, ao requerer a revalidação de diploma fora da Plataforma Carolina Bori, não observou as exigências regulamentares vigentes, restando descaracterizado o direito líquido e certo à aceitação do requerimento. 8. A ausência de edital ou de normas internas atualizadas pela UEMA não justifica a desconsideração da obrigatoriedade de uso da plataforma regulamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros deve ser realizado exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, conforme exigido pela Resolução CNE/CES nº 01/2022 e Portaria MEC nº 1.151/2023. 2. A exigência de edital ou normas internas específicas para o trâmite do Revalida decorre da autonomia universitária, respeitando-se as regras gerais impostas pelo Ministério da Educação. 3. Não há direito líquido e certo à revalidação de diploma fora dos procedimentos regulamentares estabelecidos.
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.