Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO INSS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER ORIGINÁRIA. RETRATAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária em que a sentença reconheceu a especialidade de diversos períodos laborados pela parte autora e determinou a conversão do benefício em aposentadoria especial desde a DER originária, com pagamento das parcelas vencidas. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve o reconhecimento do interesse de agir, mas, diante da interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS e das teses firmadas nos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ, os autos retornam para juízo de retratação. Verifica-se que parte da documentação utilizada para o reconhecimento da especialidade já havia sido apresentada administrativamente, enquanto o PPP relativo ao período de 16/07/1987 a 03/09/1987 somente foi apresentado em juízo. O INSS requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto ao período cuja prova não foi submetida previamente à Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto aos períodos cuja especialidade foi demonstrada por documentos já apresentados ao INSS ou por documentação posteriormente juntada apenas de forma complementar; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia apresentação ao INSS do PPP relativo ao período de 16/07/1987 a 03/09/1987 afasta o interesse de agir e, em caso de exclusão desse intervalo, se permanece devido o benefício desde a DER originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1984 a 31/12/1984, 21/01/1985 a 30/06/1985 e 17/09/1993 a 03/01/1994 decorre do enquadramento por categoria profissional com base em informações constantes da CTPS, documento que já havia sido apresentado na via administrativa, não configurando elemento probatório novo. 4. A documentação relativa aos demais períodos reconhecidos como especiais foi apresentada no processo administrativo e demonstrava a exposição habitual e permanente a radiação ionizante e agentes biológicos, de modo que eventual complementação posterior não caracteriza documento efetivamente novo. 5. Quando o INSS recebe pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, e deixa de oportunizar a complementação da prova que deveria solicitar, a posterior apresentação ou produção da prova em juízo não afasta, por si só, a possibilidade de fixação da DIB na DER, conforme a orientação firmada no item 2.2 do Tema 1.124 do STJ. 6. O período de 16/07/1987 a 03/09/1987 somente teve sua especialidade reconhecida mediante PPP apresentado em juízo, documento que não havia sido submetido ao INSS no requerimento administrativo e que se mostrou essencial à análise da exposição a ruído de 91,5 dB(A). 7. Como a função de montador não permite o enquadramento por categoria profissional e não houve apresentação administrativa de elemento destinado a comprovar a especialidade do período de 16/07/1987 a 03/09/1987, não houve prévia submissão ao INSS dos elementos indispensáveis à análise da pretensão, inexistindo pretensão resistida quanto a esse intervalo. 8. A ausência de interesse de agir quanto ao período de 16/07/1987 a 03/09/1987 impõe a extinção do feito, nesse particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 9. A exclusão do período de 16/07/1987 a 03/09/1987 não modifica o direito à aposentadoria especial desde a DER originária, pois, considerados os demais períodos reconhecidos como especiais na esfera administrativa e judicial, a parte autora já preenchia, naquela data, os requisitos necessários à concessão do benefício. 10. Nos termos do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, estando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício na DER, os efeitos financeiros permanecem fixados na data do requerimento administrativo originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Juízo de retratação parcialmente exercido. Tese de julgamento: 1. A documentação apresentada na via administrativa, ainda que posteriormente complementada em juízo, não caracteriza prova nova capaz de afastar o interesse de agir quando o INSS já dispunha de elementos suficientes para a análise da pretensão. 2. A ausência de prévia apresentação ao INSS de documento essencial ao reconhecimento da especialidade de determinado período afasta o interesse de agir quanto a esse intervalo, quando inexistente pretensão resistida da Autarquia. 3. Quando o segurado já preenchia os requisitos para o benefício na DER, os efeitos financeiros permanecem fixados nessa data, ainda que parte da prova tenha sido apresentada posteriormente em juízo, nas hipóteses abrangidas pelo item 2.2 do Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, e 485, VI; Decreto nº 53.831/1964, Anexo II, itens 1.1.4, 1.3.2 e 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, itens 1.1.3, 1.3.0 e 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 2.0.3 e 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 2.0.3 e 3.0.1. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, promover o juízo de retratação para adequar a fundamentação do capítulo do acórdão que rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, bem como para reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora quanto ao período de 16/07/1987 a 03/09/1987, extinguindo o feito, no particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Mantêm-se os demais termos e o resultado do julgamento do acórdão em análise, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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