Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO ESTACIONADO EM LOGRADOURO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA APENAS DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE FISCALIZAR E GARANTIR O CUMPRIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR MEIO DE SUAS AUTARQUIAS, SOB PENA DE SER RESPONSABILIZADO POR EVENTUAIS ATOS OMISSIVOS OU COMISSIVOS QUE RESULTEM EM PREJUÍZOS À POPULAÇÃO (ART. 37, § 6º, DA CF). LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA 1. Em suas razões recursais, o Município de Fortaleza aduz que não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao fundamento de que o art. 443 da Lei Complementar nº 270/2019 - Código da Cidade - atribui exclusivamente à Urbfor, autarquia municipal, a competência para a poda, o transplante, a supressão ou quaisquer outras intervenções em árvores localizadas em logradouro público. 2. Nos termos dos artigos 8º, inciso XVIII; 205; 206, § 1º, inciso III; e 244, inciso XX, todos da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, compete ao Ente municipal fiscalizar a utilização de vias e logradouros público, garantindo à população a vida em ambiente salubre mediante a recuperação da vegetação e a capina e poda de árvores. Nessa perspectiva, não obstante a criação da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - Urbfor, através do Decreto nº 15.102/2021, para, dentre outras atividades, monitorar a arborização e paisagismo de praças, parques, passeios e canteiros centrais de avenidas do Município de Fortaleza, tal fato, por si só, não afasta a responsabilidade do Ente municipal de fiscalizar a atuação da Urbfor, determinando, se necessário, a execução de medidas que entender cabíveis. 3. Também não afasta a responsabilidade do Município de Fortaleza a disposição do art. 443 da Lei Complementar nº 270/2009, que atribui exclusivamente ao Executivo municipal, por meio da Urbfor, a poda, o transplante, a supressão ou realização de quaisquer intervenções nas árvores localizadas em logradouro público, porquanto, em face das normas constantes na Lei Orgânica do Município de Fortaleza supra referidas, permanece a sua responsabilidade por eventuais atos omissivos ou comissivos da referida autarquia que resultem em prejuízos à população (art. 37, § 6º, da CF). 4. Como bem pontuou o Juízo a quo, in verbis: "não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Fortaleza, posto que, embora a Autarquia de Paisagismo e Urbanismo de Fortaleza (URBFOR) execute a poda de árvores e detenha personalidade jurídica própria, é dever da municipalidade fiscalizar e promover a manutenção das árvores plantadas na via pública". 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 28 de agosto de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora
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