Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo espólio de segurado falecido em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de descontos decorrentes de empréstimo consignado incidentes sobre benefício previdenciário é suficiente para caracterizar interesse jurídico direto do INSS e atrair a competência da Justiça Federal, ou se a demanda deve permanecer submetida à Justiça Estadual por envolver relação jurídica estabelecida exclusivamente entre consumidor e instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, exige a presença da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal como parte da demanda ou a existência de interesse jurídico direto dessas entidades na controvérsia. 4. Os autores não formulam pedido contra o INSS nem impugnam ato administrativo praticado pela autarquia previdenciária. 5. A controvérsia tem por objeto a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados e a reparação dos danos decorrentes da alegada cobrança indevida promovida pela instituição financeira demandada. 6. Os descontos realizados em benefício previdenciário não alteram a natureza privada da relação jurídica discutida nem conferem interesse jurídico direto ao INSS. 7. O INSS atua apenas como agente operacionalizador dos descontos autorizados pelas instituições conveniadas, sem integrar a relação jurídica material relativa à contratação contestada. 8. A futura decisão judicial pode produzir integralmente seus efeitos em face da instituição financeira demandada, independentemente da participação da autarquia previdenciária no processo. 9. Eventual interesse do INSS é meramente reflexo ou econômico, circunstância insuficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. 10. A jurisprudência consolidada reconhece que demandas relativas a empréstimos consignados supostamente fraudulentos, quando direcionadas exclusivamente contra a instituição financeira responsável pela contratação, inserem-se na competência da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal exige interesse jurídico direto da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal na controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. O INSS não possui interesse jurídico direto em demanda que discute a existência e validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por segurado e a legalidade dos descontos promovidos por instituição financeira em benefício previdenciário. 3. A atuação do INSS como mero agente operacionalizador dos descontos não o torna integrante da relação jurídica material controvertida. 4. O interesse meramente reflexo ou econômico da autarquia federal não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. 5. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação voltada à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, à restituição de valores descontados e à reparação de danos decorrentes de cobrança supostamente indevida promovida por instituição financeira.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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