Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA PELA PROVA ORAL. TIPIFICAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENA. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta perpetrada pelo acusado restou devidamente detalhada nos autos, não deixando margem alguma para dúvida quanto à presença da circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo, a violência à pessoa. Assim, configurada a elementar da violência, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto. 2. O fato de o acusado ter agido de forma ameaçadora com a finalidade de manter a posse da res substracta caracteriza a própria elementar da grave ameaça, não desbordando, portanto, dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. 3. A prática de ilícito penal com o objetivo de quitar dívidas relacionadas a drogas não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base, porquanto “a dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio, não podendo, por isso mesmo, ensejar a exasperação da pena-base a título de má conduta social” (HC 201.453/DF). 4. No que toca às consequências do crime, pontua-se que o fato de a vítima ter se sentido atemorizada constitui consequência inerente à violência sofrida, tratando-se, portanto, de elemento próprio do crime de roubo. Acerca do tema, a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que “é ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação à vetorial consequências quando o juiz faz apenas suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima” (AgRg no AREsp 1005981/ES). 5. Pena redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. 7. Na espécie, considerando que foi aplicada ao acusado reincidente pena igual a 04 (quatro) anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua totalidade, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803588-52.2021.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/08/2022 )
Recurso conhecido e parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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