Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE PROVENTOS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO RÉU QUE COMBATE SATISFATORIAMENTE OS CAPÍTULOS DECISÓRIOS. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA CONSTANTE E A COBRADA NA REALIDADE. DISPARIDADE QUE EXEDE EM MAIS DE CINCO VEZES A TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA. REDUÇÃO AO ÍNDICE MÉDIO DO BACEN. REPETIÇÃO SIMPLES. DEVIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. IDOSA DE OITENTA E UM ANOS SUPERENDIVIDADA. COMPROMETIMENTO DE 55% DA RENDA LÍQUIDA COMPROVADO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MITIGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.085 DO STJ EM CENÁRIO DE HIPERVULNERABILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DOS PROVENTOS. DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de juros contratuais cumulada com obrigação de fazer, determinando a limitação dos juros de mútuo pessoal à taxa média de mercado do BACEN e a limitação dos descontos efetuados na conta corrente de proventos de idosa ao percentual máximo de 30% de seus rendimentos líquidos. II. Questão em discussão 2. As questões sob discussão consistem em definir se: (a) a apelação do banco viola o princípio da dialeticidade recursal pelas teses expostas nas contrarrazões; (b) a cobrança de taxa de juros real de 9,46% ao mês (divergente da taxa contratada de 7,89% ao mês e superior a cinco vezes a média de mercado) configura abusividade por onerosidade excessiva; (c) é cabível a limitação em 30% dos descontos cumulados diretamente na conta corrente de idosa hipervulnerável para assegurar a subsistência digna. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal quando as razões de apelação atacam de forma coerente os fundamentos fáticos e jurídicos do provimento sentencial de origem, preenchendo as exigências normativas formais do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. Conforme a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, revela-se eivada de abusividade a cláusula de juros remuneratórios que, colhendo o mutuário vulnerável, impõe taxa superior a cinco vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para idêntico período de contratação e que diverge da própria taxa informada no bojo do instrumento, ensejando a revisão para aplicação do percentual médio de mercado (1,73% ao mês) e a restituição simples dos valores pagos a maior. 5. Embora a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça afaste a limitação de margem nos contratos de empréstimo comum em conta corrente (Tema 1.085), esse entendimento genérico é mitigado perante situações extremas de superendividamento de devedor idoso hipervulnerável, prevalecendo a proteção integral do mínimo existencial e a dignidade humana contra a retenção abusiva que asfixie o sustento alimentar básico do aposentado. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. 7. Tese firmada: O princípio da preservação do mínimo existencial, de raiz constitucional, legitima o controle jurisdicional de descontos provenientes de empréstimos pessoais em conta corrente de proventos para limitá-los ao percentual de 30% da renda líquida de devedora idosa e hipervulnerável em comprovado estado de superendividamento.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR de contrarrazões e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.