Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. CIÊNCIA DO CONTRATANTE SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63/TJGO. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados à contratação de cartão de crédito consignado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se houve erro substancial na contratação da modalidade cartão de crédito consignado;(ii) saber se a realização de saques complementares afasta a aplicação da Súmula nº 63/TJGO;(iii) saber se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A utilização do cartão de crédito consignado para realização de saques complementares afasta a alegação de erro substancial, demonstrando que o contratante teve ciência da natureza do negócio jurídico.4. A Súmula nº 63/TJGO não se aplica quando o consumidor utiliza efetivamente o crédito disponibilizado, pois inexiste indução a erro ou confusão sobre a operação contratada.5. As cláusulas contratuais são claras quanto à natureza do contrato, à forma de pagamento e à autorização para desconto em folha, não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira.6. Ausentes os pressupostos do ato ilícito e do dano, é indevido o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A utilização do crédito disponibilizado como cartão de crédito consignado para saques complementares, efetivamente utilizado pelo consumidor, afasta a alegação de erro substancial. 2. A inaplicabilidade da Súmula nº 63/TJGO ocorre quando há uso efetivo do crédito disponibilizado, afastando a caracterização de empréstimo disfarçado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 63/TJGO. Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho___________________________________________________________________________________AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5428845-51.2020.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLIS AGRAVANTE: ONÍLIO FERNANDES DE SOUSA AGRAVADO: BANCO BMG SA. RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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