Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSIONISTA MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 224/2020. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por pensionista de militar estadual, contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre proventos percebidos, repetição de indébito e indenização por danos morais. Sustenta-se a ilegalidade da cobrança com base no art. 40, § 18, da CF/1988, e ofensa ao direito adquirido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contribuição previdenciária incidente sobre a integralidade dos proventos de pensão militar estadual, instituída pela LC/MA nº 224/2020, é constitucional; e (ii) saber se há direito adquirido à imunidade previdenciária, anterior à edição da referida norma. III. Razões de decidir 3. A norma do art. 40 da CF/1988 aplica-se exclusivamente aos servidores civis, não alcançando os militares, cuja disciplina constitucional específica se encontra nos arts. 42 e 142. 4. A legislação federal (Lei nº 13.954/2019) estabelece normas gerais para os regimes de inatividade e pensão dos militares estaduais, admitindo a incidência contributiva sobre a totalidade dos proventos. A LC/MA nº 224/2020 respeita essas diretrizes. 5. Não há direito adquirido à imunidade permanente da tributação previdenciária, tampouco violação ao ato jurídico perfeito, conforme jurisprudência do STF. 6. A lei estadual não afronta decisão do STF na ACO 3396, por ter sido editada com base em competência legislativa própria do Estado do Maranhão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de pensionistas de militares estaduais, nos termos da LC/MA nº 224/2020. 2. Não há direito adquirido à imunidade tributária previdenciária quanto aos efeitos de nova legislação estadual, desde que observada a competência legislativa e os princípios constitucionais.
Recurso conhecido e não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.