Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente , no qual habeas corpus se alegava nulidade de Relatório de Inteligência Financeira obtido diretamente pela autoridade policial sem prévia autorização judicial, com pedido de suspensão da ação penal em curso e trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 2. O Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, considerando que a alegada ilicitude dos relatórios de inteligência financeira não havia sido objeto de apreciação pelo juízo de origem, o que inviabilizaria sua análise diretamente por aquela Corte, sob pena de supressão de instância. 3. O magistrado singular determinou que a alegação de nulidade referente à requisição e utilização do Relatório de Inteligência Financeira seria analisada por ocasião da prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame da alegada nulidade do Relatório de Inteligência Financeira diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem apreciação prévia pelo juízo de origem, e se a obtenção do relatório sem autorização judicial configura prova ilícita capaz de invalidar a ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame da alegação de nulidade do Relatório de Inteligência Financeira diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância, considerando que a matéria não foi previamente analisada pelo juízo de origem. 6. A análise da validade do Relatório de Inteligência Financeira e de sua utilização como prova deve ser equacionada após o julgamento definitivo do Tema 1.404 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O exame de alegações de nulidade de provas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem apreciação prévia pelo juízo de origem, configura indevida supressão de instância. 2. A validade de Relatórios de Inteligência Financeira obtidos sem autorização judicial deve ser analisada à luz do julgamento definitivo do Tema 1.404 pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, º, LVI; CPP, art. 5 art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 208.992/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.