Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. RESERVA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de valores depositados em conta poupança, inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sob o fundamento de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se os valores depositados na conta poupança do agravante podem ser considerados como reserva financeira protegida pela impenhorabilidade de bens; e (ii) verificar se a movimentação corriqueira na conta desvirtua a proteção legal conferida.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 833, inciso X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos, desde que estes se configurem como reserva de capital destinada a garantir o mínimo existencial.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal estabelece que a proteção legal não se aplica a contas que apresentem movimentações financeiras diárias, desvinculando-se de sua função de reserva patrimonial.5. No caso concreto, os extratos bancários demonstram frequente movimentação na conta poupança do agravante, caracterizando sua utilização como conta corrente e afastando a aplicação da regra de impenhorabilidade.6. A ausência de comprovação inequívoca de que os valores bloqueados constituem a única reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial justifica a manutenção da penhora.IV. DISPOSITIVO E TESES:7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:1. “A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, aplica-se apenas a valores em conta poupança que configurem reserva financeira e não sejam utilizados para movimentações financeiras diárias.’2. “Ausente a comprovação de que os valores constritos constituem a única reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial da parte executada, mantêm-se a constrição efetivada." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO 5850427-58.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : VANDERLAN FRANCISCO DE SOUZA AGRAVADA : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. RESERVA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de valores depositados em conta poupança, inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sob o fundamento de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se os valores depositados na conta poupança do agravante podem ser considerados como reserva financeira protegida pela impenhorabilidade de bens; e (ii) verificar se a movimentação corriqueira na conta desvirtua a proteção legal conferida.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 833, inciso X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos, desde que estes se configurem como reserva de capital destinada a garantir o mínimo existencial.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal estabelece que a proteção legal não se aplica a contas que apresentem movimentações financeiras diárias, desvinculando-se de sua função de reserva patrimonial.5. No caso concreto, os extratos bancários demonstram frequente movimentação na conta poupança do agravante, caracterizando sua utilização como conta corrente e afastando a aplicação da regra de impenhorabilidade.6. A ausência de comprovação inequívoca de que os valores bloqueados constituem a única reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial justifica a manutenção da penhora.IV. DISPOSITIVO E TESES:7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:1. “A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, aplica-se apenas a valores em conta poupança que configurem reserva financeira e não sejam utilizados para movimentações financeiras diárias.’2. “Ausente a comprovação de que os valores constritos constituem a única reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial da parte executada, mantêm-se a constrição efetivada."
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.