Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA REDECRETADA APÓS REVOGAÇÃO ANTERIOR E IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS CAUTELARES E RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE QUE COMPARECEU AO JUÍZO DEPRECADO E INFORMOU ENDEREÇO ATUALIZADO – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA POSTERIOR COM UTILIZAÇÃO DE ENDEREÇO DESATUALIZADO – POSSÍVEL FALHA NÃO IMPUTÁVEL AO ACUSADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA – SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, DO CPP – CONTRA O PARECER, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I- Caso em exame: 1) Habeas corpus impetrado em favor de Paciente pronunciado pela suposta prática de homicídio, contra decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande/MS que redecretou sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e em razão do alegado descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas. II- Questão em discussão: 2) A questão consiste em verificar se a decisão de redecretação da prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea apta a evidenciar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da controvérsia acerca do alegado descumprimento das medidas cautelares e da localização do Acusado. III- Razões de decidir: 3) Consta dos autos que o Paciente compareceu pessoalmente perante o Juízo deprecado, ocasião em que informou endereço atualizado e meios de contato, permanecendo assistido por defesa técnica e participando dos atos processuais subsequentes. 4) A carta precatória posteriormente expedida para fiscalização das medidas cautelares foi encaminhada para endereço anteriormente utilizado nos autos, e não para aquele regularmente atualizado pelo Paciente, circunstância que impede atribuir, com a segurança necessária, eventual insucesso da diligência a comportamento evasivo do acusado. 5) A prisão preventiva, por ostentar natureza excepcional, exige demonstração concreta de contemporâneo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se revelando suficiente a invocação genérica de descumprimento cautelar quando os elementos dos autos indicam possível falha na atualização e observância das informações cadastrais disponíveis ao próprio Poder Judiciário. 6) Embora recomendável a manutenção de controle jurisdicional sobre o Paciente, a situação concreta evidencia a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV- Dispositivo e tese: 7) Contra o parecer, ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas e fiscalizadas pelo Juízo de origem. Teses de julgamento: A) A redecretação da prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea do descumprimento das medidas cautelares ou do risco à aplicação da lei penal. B) Não se revela legítima a imputação de comportamento evasivo ao acusado quando os elementos dos autos demonstram que o endereço foi regularmente atualizado perante o Poder Judiciário e a diligência fiscalizatória subsequente foi direcionada para endereço anteriormente constante dos registros processuais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315 e 319.
7) Contra o parecer, ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas e fiscalizadas pelo Juízo de origem.
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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