Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DE ANISTIA POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1 I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de valores retroativos decorrentes de anistia política. A parte embargante alegou omissões e contradição quanto à análise da natureza do inadimplemento como ato omissivo continuado, da ausência de negativa administrativa formal, dos efeitos do pagamento parcial da obrigação e da aplicação de precedente do STJ (MS 24.742/DF), requerendo o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre os efeitos patrimoniais da anistia política e, simultaneamente, mencionar o Tema 394 do STF; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de ato omissivo continuado, à ausência de negativa administrativa formal e à aplicação da teoria da actio nata; (iii) saber se a ausência de manifestação expressa sobre o precedente firmado no MS 24.742/DF configura omissão relevante; e (iv) saber se houve omissão quanto aos efeitos jurídicos do pagamento parcial da obrigação pela Administração Pública. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito já apreciado. 4. Não há contradição no acórdão embargado, pois o reconhecimento de que o Tema 394 do STF trata da mora administrativa no pagamento das indenizações decorrentes da anistia política não implica conclusão acerca da prescrição da pretensão de cobrança dos respectivos efeitos patrimoniais, matéria não enfrentada naquele precedente. 5. Inexiste omissão quanto à natureza do inadimplemento, à ausência de negativa administrativa formal e à teoria da actio nata, uma vez que o acórdão examinou a controvérsia central e concluiu pela incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 sobre a pretensão patrimonial discutida. 6. A ausência de referência expressa ao MS 24.742/DF não caracteriza omissão relevante, por tratar-se de precedente relacionado a situação diversa, sem aptidão para afastar a orientação adotada quanto à incidência da prescrição quinquenal. 7. O pagamento da prestação mensal sem a quitação dos valores retroativos não altera a natureza prescritível da pretensão de cobrança dos efeitos patrimoniais da anistia política, inexistindo omissão quanto ao ponto. 8. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios legalmente previstos, inexistentes no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão reconhece que o Tema 394 do STF trata da mora administrativa no pagamento das indenizações decorrentes da anistia política, sem atribuir a esse precedente qualquer definição acerca da prescrição dos efeitos patrimoniais correspondentes. 2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de argumentos que não sejam aptos a infirmar a fundamentação suficiente adotada para a solução da controvérsia. 3. O pagamento parcial da obrigação administrativa não afasta a incidência da prescrição quinquenal sobre a pretensão de cobrança dos valores retroativos decorrentes de anistia política. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Luciana Pinheiro Costa
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