Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de execução extrajudicial, cumulada com pedido de manutenção de posse e suspensão de leilão. Superveniência de sentença nos autos da ação originária, com julgamento de improcedência do pedido e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante da prolação de sentença meritória na ação originária, o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência resta prejudicado por perda superveniente do objeto. III. Razões de decidir A sentença proferida nos autos principais absorve a decisão interlocutória agravada, tornando-a insuscetível de reapreciação autônoma. A superveniência de sentença final enseja a perda do objeto do agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lívia Helena de Araújo Castro Nunes contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em sede de ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial, autuada sob o nº 0801392-56.2024.8.10.0127, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. É o relatório. Decido. O agravante pretende, no presente agravo de instrumento, impugnar decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação anulatória de execução extrajudicial, cumulada com pedido de manutenção de posse e suspensão de leilão, sustentando, em síntese, a existência de vícios no procedimento de consolidação da propriedade e nos atos expropriatórios subsequentes, notadamente a ausência de notificação pessoal para purgação da mora e a realização de leilão por preço vil. No entanto, verifica-se que sobreveio sentença meritória nos autos do referido processo de origem (Id. 164849546), por meio da qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido da autora, ora agravante, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da superveniência da sentença, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, na medida em que a decisão interlocutória agravada se encontra absorvida pelo provimento final da demanda, tornando-se insuscetível de reapreciação autônoma por este Tribunal. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
164849546), por meio da qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido da autora, ora agravante, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.