Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DÍVIDA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívida condominial. O imóvel, objeto da alienação fiduciária, teve sua propriedade consolidada em favor do credor fiduciário após o surgimento da dívida condominial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de penhorar imóvel alienado fiduciariamente, após consolidação da propriedade em favor do credor, para satisfazer débito condominial, considerando a natureza propter rem da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de seu proprietário.4. A jurisprudência do STJ admite a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para dívida condominial, mas exige a citação do credor fiduciário para integrar a execução. A ausência dessa citação inviabiliza a penhora.5. A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário reforça a necessidade de sua participação no processo, para garantir seu direito de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Teses do julgamento: 1. A penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívida condominial, após a consolidação da propriedade em favor do credor, somente é possível com a prévia citação deste para integrar a execução. 2. A ausência de citação do credor fiduciário impede o deferimento da penhora, mesmo considerando a natureza propter rem da dívida condominial.______________Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no REsp n. 2.143.818/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; Súmula 64 do Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5241072-39.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: RESIDENCIAL DUNASAGRAVADO: DAVID DUTRA REZENDERELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Recurso desprovido.Teses do julgamento: 1. A penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívida condominial, após a consolidação da propriedade em favor do credor, somente é possível com a prévia citação deste para integrar a execução. 2. A ausência de citação do credor fiduciário impede o deferimento da penhora, mesmo considerando a natureza propter rem da dívida condominial.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.