Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO PARA FINS DE TEMPO DE SERVIÇO, PROMOÇÃO E APOSENTADORIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO PARA MAJORAR HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar requerendo o reconhecimento do período de participação no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Maranhão (de 30/09/2013 a 18/02/2014) como tempo de serviço para todos os fins legais — especialmente para efeitos de promoção, antiguidade e aposentadoria — sob a alegação de vínculo funcional desde a matrícula, com desconto previdenciário no período. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, e o Estado apelou adesivamente requerendo a majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.320,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de participação no curso de formação de soldado pode ser computado como tempo de serviço público militar para fins de promoção e aposentadoria; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, com base na tabela da OAB/MA, considerando o valor irrisório da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O curso de formação constitui etapa do concurso público de caráter eliminatório e classificatório, não gerando vínculo funcional ou investidura em cargo público até a nomeação e posse, conforme estabelecido no Edital nº 03/2012 e no entendimento consolidado do STJ. 4. A interpretação extensiva das normas estaduais que reconhecem o aluno como militar da ativa é incabível, pois o vínculo jurídico com a Administração Pública só se aperfeiçoa com a nomeação e posse no cargo efetivo. 5. A jurisprudência da Corte local e do STJ é pacífica no sentido de que o tempo de curso de formação não pode ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço, tampouco como marco inicial da relação funcional com a Administração. 6. Quanto aos honorários advocatícios, o valor arbitrado na origem (R$ 132,00) revela-se irrisório, justificando sua majoração por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, para o valor mínimo previsto na tabela da OAB/MA (R$ 3.560,00), conforme entendimento do STJ no Tema 1076. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido (Daniel Henrique da Silva Ferreira). Recurso provido (Estado do Maranhão). Tese de julgamento: 1. O curso de formação de soldado, etapa eliminatória e classificatória do concurso público, não configura vínculo jurídico com a Administração nem pode ser computado como tempo de serviço público militar. 2. A fixação de honorários advocatícios em valor irrisório autoriza a majoração por equidade, com base na tabela da OAB local, conforme dispõe o art. 85, § 8º-A, do CPC.
Recurso não provido (Daniel Henrique da Silva Ferreira). Recurso provido (Estado do Maranhão).
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.