Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA POR INÉRCIA DA PARTE. EXISTÊNCIA DE BEM PENHORÁVEL INDICADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano e determinou o posterior arquivamento definitivo, com fundamento no artigo 921, inciso III, e parágrafos, do Código de Processo Civil, por suposta inércia do exequente. O agravante sustenta a existência de bem penhorável já indicado e com preparo recolhido para a constrição, impugnando a aplicação do art. 921, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar se a suspensão de cumprimento de sentença, com base no art. 921, III, do CPC, foi adequada, considerando que o exequente indicou bem à penhora e promoveu os atos que lhe competiam para a efetivação da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 921, inciso III, do CPC, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, hipótese que não se confunde com a inércia da parte. 4. O exequente indicou um bem passível de penhora, teve o pedido deferido e adiantou as despesas necessárias para a diligência do Oficial de Justiça. 5. A efetivação da constrição, a partir de então, dependia de ato a ser praticado pela serventia judicial, qual seja, a expedição do mandado de penhora e avaliação, não exigindo novo impulso do credor. 6. A inércia que autoriza a suspensão da execução e o início da prescrição intercorrente ocorre quando o credor, devidamente intimado, deixa de promover as diligências que lhe competem para a localização de bens. Hipótese esta não condizente com os autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. Não se configura inércia do exequente, para fins de suspensão processual, quando há indicação de bem penhorável, deferimento do pedido e recolhimento das custas para a diligência do oficial de justiça. 2. A suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 921, III, do CPC, é indevida se o prosseguimento do feito depende de ato de ofício da serventia judicial, como a expedição de mandado de penhora e avaliação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV; 921, III e parágrafos; 934; 1.015, p.u.
Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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