Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR MORTE E MORTE ACIDENTAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO AGRAVAMENTO DO RISCO E EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à cumulação das indenizações por morte e por morte acidental, previstas em contrato de seguro de vida, afastando as teses recursais da seguradora e fixando o valor da indenização securitária em R$ 99.028,20.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre alegações da embargante quanto ao agravamento do risco por suposta embriaguez do segurado, à cláusula contratual de exclusão de cobertura e à insuficiência da contribuição securitária, e se é possível rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de vícios formais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de omissão, sob a pretensa tentativa de reexame probatório e argumentativo, para rediscutir a conclusão do acórdão quanto a ausência de agravamento do risco pelo segurado, em razão de acidente ocorrido por objeto deixado na pista, é inadmissível pela via dos embargos.4. Inexiste equívoco no acórdão que, ao analisar a tese da seguradora quanto a “embriaguez” para negar a cobertura, demonstra que a embargante, podendo fazer prova do alegado (art. 373, II, CPC), omitiu-se em todas as instâncias, com relação ao exame cadavérico/toxicológico, o qual, estando em posse da fornecedora ou por ela podendo ser produzido, deixou de ser juntado. 5. A preclusão lógica impede que o embargante, ao deixar de impugnar a sentença em tempo hábil, busque, por via incidental, inovar na argumentação, introduzindo, nos embargos, tese inapreciada relativa à “insuficiência da contribuição securitária” não levantada no recurso pretérito de apelo, submetido ao colegiado.5. Os embargos declaratórios são insuscetíveis à finalidade de reexame de mérito, tampouco à introdução de fundamentos novos ausentes no recurso principal, sendo o manejo veiculado para tais fins conduta protelatória, sujeita a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa de 2% do valor atualizado da causa aplicada à parte embargante.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação cível 5203308-76.2023.8.09.0087, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, DJe 04/07/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5130809-31.2023.8.09.0011COMARCA: Aparecida de GoiâniaEMBARGANTE: Mitsui Sumitomo Seguros S.A. EMBARGADO: Patrícia Chagas do Nascimento e outrosRELATORA: Drª Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR MORTE E MORTE ACIDENTAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO AGRAVAMENTO DO RISCO E EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à cumulação das indenizações por morte e por morte acidental, previstas em contrato de seguro de vida, afastando as teses recursais da seguradora e fixando o valor da indenização securitária em R$ 99.028,20.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre alegações da embargante quanto ao agravamento do risco por suposta embriaguez do segurado, à cláusula contratual de exclusão de cobertura e à insuficiência da contribuição securitária, e se é possível rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de vícios formais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de omissão, sob a pretensa tentativa de reexame probatório e argumentativo, para rediscutir a conclusão do acórdão quanto a ausência de agravamento do risco pelo segurado, em razão de acidente ocorrido por objeto deixado na pista, é inadmissível pela via dos embargos.4. Inexiste equívoco no acórdão que, ao analisar a tese da seguradora quanto a “embriaguez” para negar a cobertura, demonstra que a embargante, podendo fazer prova do alegado (art. 373, II, CPC), omitiu-se em todas as instâncias, com relação ao exame cadavérico/toxicológico, o qual, estando em posse da fornecedora ou por ela podendo ser produzido, deixou de ser juntado. 5. A preclusão lógica impede que o embargante, ao deixar de impugnar a sentença em tempo hábil, busque, por via incidental, inovar na argumentação, introduzindo, nos embargos, tese inapreciada relativa à “insuficiência da contribuição securitária” não levantada no recurso pretérito de apelo, submetido ao colegiado.5. Os embargos declaratórios são insuscetíveis à finalidade de reexame de mérito, tampouco à introdução de fundamentos novos ausentes no recurso principal, sendo o manejo veiculado para tais fins conduta protelatória, sujeita a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa de 2% do valor atualizado da causa aplicada à parte embargante.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação cível 5203308-76.2023.8.09.0087, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, DJe 04/07/2024.
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.