Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ABONO FUNDEB E BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. VALORES RECEBIDOS EM ATRASO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A MAIOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame (1) Recurso inominado somente da Fazenda Pública contra a r. sentença que julgou procedente em parte o pedido para restituição de valores descontados indevidamente de imposto de renda retido na fonte. II. Questão em discussão (2) A questão posta em discussão consiste em determinar se a tributação do imposto de renda sobre as verbas "Bonificação por Resultado" e "Abono FUNDEB", relacionada a valores recebidos em atraso, deve observar a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), conforme Tema 368 do C. STF. III. Razões de decidir e tese (3) As verbas "Bonificação por Resultado e "Abono FUNDEB" ostentam natureza remuneratória: rendimentos sujeitos ao imposto de renda. De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, constitui rendimento bruto "todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos". Caracterizam-se como vantagens pecuniárias derivadas do trabalho, ainda que pagas a 'posteriori' e com atraso: rendimentos decorrentes da atividade laboral exercida. (4) A Fazenda Pública atrasou o pagamento de parcelas da Bonificação por Resultado e do Abono FUNDEB e procedeu ao desconto a título de imposto de renda retido na fonte com adoção do regime de caixa e não do regime de competência. (5) O C. Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 368, a tese de o imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente observar o regime de competência com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a incidente sobre o montante total pago de uma única vez. A fonte pagadora deve atentar para a individualidade das parcelas remuneratórias inadimplidas. Exegese do artigo 12-A, da Lei Federal nº 7.713/88. (6) Quando do desconto do imposto de renda devem ser observados os valores mensais e não o montante global, com aplicação das alíquotas vigentes a cada período. A parte autora faz jus à repetição do indébito correspondente à diferença entre o imposto de renda indevidamente retido e o valor correto a ser pago na sistemática RRA. No diapasão, a jurisprudência: "Recurso inominado. Pretensão de restituição de imposto de renda erroneamente retido na fonte pela Fazenda do Estado. Crédito de Bonificação por Resultados. Dedução do imposto de renda que deveria ser realizada com aplicação do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Tema nº 368 do STF, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva vigente em cada mês. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000036-36.2026.8.26.0027; Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Iacanga - Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)" E "RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. ABONO FUNDEB. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). 1) INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CABIMENTO. CÁLCULO DO IMPOSTO, CONTUDO, QUE DEVE OCORRER SEGUNDO REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, CONFORME ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/1988. APLICAÇÃO DOS TEMAS 368 DO STF E 351 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. (...) 5) RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO A RESPEITO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000261-76.2026.8.26.0279; Relator (a): Danilo Mansano Barioni; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itararé - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026)". IV. Dispositivo (7) Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. Na atualização, até 08/12/2021, Temas 810 do STF e 905 do STJ com incidência dos mesmos índices utilizados por parte da Fazenda Pública para remuneração do débito tributário pago em atraso: cálculo da correção monetária por variação do IPCA-E. De 09/12/2021 (EC nº 113/2021) a 09/09/2025 aplica-se a taxa SELIC (afastada eventual pretensa aplicação somente a partir do trânsito em julgado porque taxa que engloba juros e correção monetária com incidência desde a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional). Nesse mesmo sentido, o Tema 1419 do C. STF. A partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025, revogada a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 com retorno à aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ), (i) a correção monetária será calculada com o IPCA-E; (ii) os juros de mora devem ser calculados com a taxa SELIC (que embute juros e correção monetária) a partir do trânsito em julgado, de acordo com o disposto nos artigos 161, § 1º e 167, parágrafo único, ambos do Código de Tributário Nacional, da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, e do Recurso Especial nº 1.086.935/SP (recursos repetitivos); e (iii) após a expedição do requisitório, aplicável a disciplina da nova redação da Emenda Constitucional nº 136/2025 nos arts. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, incidem correção com o índice do IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à SELIC. (8) Para viabilizar eventual acesso recursal, fica prequestionada toda a matéria suscitada, porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (9) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 3º, § 1º, e 12-A, da Lei Federal nº 7.713/88; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Tema 368 do C. STF; TJSP; Recurso Inominado Cível 1000036-36.2026.8.26.0027; Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Iacanga - Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026; TJSP; Recurso Inominado Cível 1000261-76.2026.8.26.0279; Relator (a): Danilo Mansano Barioni; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itararé - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026.
RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.