Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE CAUÇÃO E ADIANTAMENTO DE DOIS MESES DE ALUGUEL. PAGAMENTO DO CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO DA LOCAÇÃO. ONUS PROBANDI DO INQUILINO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ENCARGO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que condenou os apelantes ao pagamento de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a título de aluguel vencido, e de R$1.855,12 (mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), a título de acessórios da locação, mais custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial em atenção à concessão da gratuidade judiciária. 02. Aduzem os apelantes que os aluguéis foram pagos e que foram realizados os depósitos no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais), a título de caução, e de R$270,00 (duzentos e setenta reais), correspondentes a dois meses de aluguel; que os débitos de uma conta de água e outra de energia elétrica decorreram do fato das faturas serem encaminhadas para o email da proprietária. 03. Os apelantes não apresentaram provas da realização dos pagamentos da caução e do adiantamento de dois meses de aluguéis, informados na contestação e ratificados na apelação. A mera afirmação de que esses pagamentos foram efetivados, desacompanhada de suporte documental idôneo, revela-se manifestamente insuficiente para atender ao encargo probatório legalmente exigido do inquilino. 04. Os recorrentes também não demonstraram a quitação do consumo de água e energia elétrica referente ao período da locação, tampouco o justo impedimento de fazê-lo em razão do alegado envio das faturas ao e-mail da apelada, inexistindo nos autos quaisquer elementos que sugiram a eventual tentativa de obterem da locadora os referidos boletos, devendo prevalecer o dever de boa-fé objetiva que impõe às partes conduta ativa e diligente no cumprimento de suas obrigações contratuais. 05. A ausência de prova documental hígida do cumprimento das obrigações locatícias pelos apelantes, nos termos que lhes impõe o artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 23, incisos I e VIII, da Lei nº 8.2458/1991, enseja a manutenção da sentença condenatória. 06. Recurso conhecido e desprovido.
por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento
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