Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES DE CONTRAMINUTA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA – COISA JULGADA (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 168574 / SP/2019/0291891-9) - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - EMPRESA EXECUTADA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO RESPECTIVO HOMOLOGADO – SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO – ART. 49 DA LEI NO 11.101/2005 - SITUAÇÕES ESSENCIALMENTE ORIGINADAS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (DÉBITOS CONTRAÍDOS DE RECONHECIDA CONDIÇÃO DE FRAGILIDADE) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzida nas contrarrazões, eis que em atenção às razões expostas na súplica é possível concluir que o recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicado os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do magistrado singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Os efeitos do julgamento do Conflito de Competência nº 168.574 – SP (Superior Tribunal de Justiça), já transitado em julgado, coincide com o objeto deste, razão pela qual a preliminar de coisa julgada será analisada em meio à apreciação do mérito. A constituição do crédito coincide com o surgimento do fato gerador das obrigações. A noção de crédito extraconcursal é reservada às obrigações constituídas pelo devedor durante o período de recuperação, visto que o objetivo deste novo regime jurídico é a preservação da atividade empresarial. Neste particular, a relação jurídica, os vínculos obrigacionais e os atos ilícitos que embasaram o pleito indenizatório foram consolidados em data anterior ao pedido de recuperação, demonstrando que o crédito exequendo está sujeito aos efeitos da Lei 11.101/05, independentemente de qualquer ato judicial tendente a declará-lo, quantificá-lo ou liquidá-lo nos autos. Assim, em que pese a obrigação ter sido definitivamente constituído após a propositura do pedido de Recuperação Judicial, o fato é que a data a ser levada em conta para que a dívida esteja sujeita ao Juízo da Recuperação é a do fato gerador, ou seja, aquele que motivou o próprio ajuizamento da demanda que, no caso, que seria o instrumento de compra e venda firmado em 2014. Essas são as datas tidas como fato gerador do crédito que gerou o crédito executado, não havendo se falar, portanto, na data do trânsito em julgado do Acórdão para se estabelecer a submissão ao Juízo concursal, questão esta já sedimentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.843.332/RS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade, não conheceram da coisa julgada e deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.