Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Goiânia contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à apelação cível. O acórdão reconheceu a responsabilidade civil do Município por omissão em ambiente de trabalho insalubre, fixou danos morais em R$ 20.000,00 e afastou a sucumbência recíproca. O embargante alegou contradição e omissão na distribuição dos ônus sucumbenciais e na análise de sua atuação diligente, solicitando, ao final, prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) se houve omissão na análise da atuação diligente da Administração Municipal; e (iii) se os artigos suscitados para fins de prequestionamento foram devidamente enfrentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão da sucumbência, aplicando o art. 86, p.u., do CPC ao concluir pelo decaimento mínimo da autora, não havendo omissão ou contradição interna que justifique a modificação do critério de valoração adotado. 4. A alegação de omissão sobre a atuação diligente da Administração não procede, uma vez que o acórdão expressamente reconheceu a culpa administrativa por omissão e a insuficiência das medidas adotadas pelo Município para afastar a negligência e o nexo de concausalidade. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, visando apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial por meio da correção de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. O prequestionamento é atendido pela fundamentada resolução da controvérsia, considerando-se incluídos os dispositivos apontados pelo embargante para os fins legalmente cabíveis, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição ou omissão em acórdão que, de forma fundamentada, conclui pelo decaimento mínimo da parte autora, justificando a aplicação do art. 86, p.u., do CPC e afastando a sucumbência recíproca. 2. A ausência de omissão se verifica quando o acórdão, ao analisar a responsabilidade civil subjetiva por omissão, expressamente considera a atuação da Administração Pública e a julga insuficiente para afastar a negligência e o nexo de concausalidade. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou a substituição do entendimento adotado pelo julgador. 4. O prequestionamento considera-se cumprido pela resolução fundamentada da controvérsia, conforme o art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, p.u., 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO, 0205435-82.2014.8.09.0024, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 11.07.2022; TJ-GO, 5166980-66.2020.8.09.0051, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 22.11.2022; Súmula 32 do TJGO; TJ-GO, AI: 55909944720228090126 GOIÂNIA, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJ-GO, AC: 54557862220208090107 MORRINHOS, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação S/R. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5200731-44.2020.8.09.0051 Embargante: Município de Goiânia Embargada: Luzimar Cardoso da Silva Relator: Desembargador Augusto Ventura
Os embargos de declaração são rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.