Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGÍTIMA A NEGATIVA DE COBERTURA DE PROTEÇÃO VEICULAR. CONDUÇÃO POR PESSOA NÃO HABILITADA QUE CONFESSOU TER CONFUNDIDO OS PEDAIS E COLIDIDO COM VEÍCULO DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela associação de proteção veicular contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Apelada para condenar a associação Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico. 2. Nas razões recursais, a Apelante alegou a licitude da negativa de cobertura, sustentando a existência de cláusula contratual que autoriza a recusa da cobertura securitária quando o veículo é conduzido por pessoa não habilitada no momento do sinistro. II. Questão em discussão 3. Saber se a falta de habilitação da Apelada contribuiu para a ocorrência do sinistro, legitimando a negativa de cobertura pela associação Apelante. III. Razões de decidir 4. É incontroverso que a Apelada conduzia o veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação no momento do acidente e que admitiu ter errado os pedais, colidindo, logo depois, com o veículo de terceiro, fato indicativo de imperícia diretamente relacionada à ausência de habilitação. 5. A jurisprudência pátria adotou o entendimento de que a infração administrativa, a exemplo da ausência de habilitação para dirigir, torna legítima a negativa da cobertura da securitária quando tiver contribuído para a ocorrência do sinistro – como é o caso dos autos 6. Estabelecido o nexo causal entre a inabilitação da condutora e o sinistro, revela-se legítima a negativa de cobertura, nos termos do Regulamento Interno e do Termo de Adesão firmados entre as partes 7. Demonstrada a licitude da recusa, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios e consequente reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória. Ônus da sucumbência invertidos, com honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula de exclusão de cobertura em contrato de proteção veicular quando o veículo é conduzido por pessoa não habilitada. 2. A condução do veículo por pessoa inabilitada configura agravamento do risco quando demonstrado o nexo causal entre a falta de habilitação e o sinistro, legitimando a negativa de cobertura.”
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.