Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES INATIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AFASTAMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. INAPLICABILIDADE. NATUREZA GERAL DA VANTAGEM. CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação do Estado da Bahia contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Desempenho Funcional (GDF) a servidores inativos do TCM/BA, no período de outubro/2007 a outubro/2012, com fulcro na paridade constitucional já reconhecida em mandado de segurança transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as parcelas anteriores a 16/10/2007 estão prescritas; (ii) a sentença violou a Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) a GDF possui natureza pro labore faciendo que impeça sua extensão aos inativos; e (iv) os parâmetros de cálculo adotados (pontuação máxima de 3.000 pontos) são adequados. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal foi respeitada, pois o termo inicial do período reclamado (outubro de 2007) corresponde exatamente ao quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança (16/10/2012), que interrompeu o curso prescricional. 4. A condenação não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto o direito dos autores não decorre de isonomia criada pelo Judiciário, mas sim de expressa previsão constitucional de paridade (art. 40, § 8º, da CF, redação anterior à EC nº 41/2003), cuja eficácia já foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. 5. A Gratificação de Desempenho Funcional, instituída pela Lei Estadual nº 7.976/2001 e reestruturada pela LC Estadual nº 28/2006, ostenta natureza geral, sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa do TCM/BA, circunstância que impõe sua extensão aos inativos, conforme já decidido pelo Pleno do TJ/BA no MS nº 0317087-61.2012.8.05.0000. 6. A apuração do quantum debeatur foi corretamente relegada à liquidação de sentença, onde eventuais controvérsias sobre a pontuação aplicável poderão ser dirimidas com observância dos critérios legais e dos parâmetros fixados no mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A impetração de mandado de segurança interrompe a prescrição para a ação de cobrança das parcelas do quinquênio anterior ao writ. 2. Não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF a decisão que, amparada em coisa julgada formada em mandado de segurança e na paridade constitucional, estende a inativos vantagem de caráter geral e indistintamente paga aos servidores da ativa." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40, § 8º (redação anterior à EC nº 41/2003); EC nº 41/2003, art. 7º; Constituição do Estado da Bahia, art. 42, § 2º; Lei Estadual nº 7.976/2001, arts. 6º e 13; Lei Complementar Estadual nº 28/2006, arts. 6º e 8º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 337, § 3º.
Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem de acordo com o voto da relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.